Decisão · STJ

STJ HC 931562

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, A forma como o estupefaciente foi apreendido, seu acondicionamento, de maneira individual, somada as demais circunstâncias do fato, como o valor em dinheiro encontrado, além dos apetrechos utilizados para embalar individualmente a droga, dão conta de que a condição de somente usuário de drogas, suscitada nas declarações acima, não é crível, ressalvando-se que o uso não obsta, por si só, a responsabilização penal pela narcotraficância (e-STJ fl. 601). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS DE ALBUQUERQUE DUARTE contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 714/721). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões (e-STJ fls. 3/22), sustenta a impetrante que há constrangimento ilegal, na medida em que a condenação por tráfico de drogas está fundamentada no fato de o paciente manter em depósito ínfima quantidade de entorpecente, 6,4g de cocaína, sem a comprovação da destinação comercial da droga apreendida. Aduz a possibilidade de desclassificação da conduta para posse para consumo próprio, delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Assevera que o magistrado sentenciante aumentou a pena-base e negou a aplicação do tráfico privilegiado com base nos antecedentes criminais do paciente, reconhecidos de forma ilegal e desproporcional, decorrentes de dois crimes de furto praticados em 1995 e 2012. Assim, dada a inexistência de um juízo de relevância dessas condenações remotas, deverá ser reduzida a pena-base ao mínimo legal. Desse modo, diante da manifesta ilegalidade do acórdão estadual, o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta imputada para posse para consumo próprio e a absolvição do paciente ante a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais, de modo a reduzir a pena-base ao mínimo legal, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado para reduzir a pena de 1/3 a 2/3, bem como a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 636/637. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 700/711, pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 700/711). Em decisão acostada às e-STJ fls. 714/721, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 729/733), a agravante reafirma que a conduta do paciente deve ser desclassificada para posse para consumo próprio. Aponta que não há nenhum elemento relevante que revelasse o comércio de drogas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, A forma como o estupefaciente foi apreendido, seu acondicionamento, de maneira individual, somada as demais circunstâncias do fato, como o valor em dinheiro encontrado, além dos apetrechos utilizados para embalar individualmente a droga, dão conta de que a condição de somente usuário de drogas, suscitada nas declarações acima, não é crível, ressalvando-se que o uso não obsta, por si só, a responsabilização penal pela narcotraficância (e-STJ fl. 601). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3. Agravo regimental não provido.
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