Decisão · STJ

STJ AREsp 2514821

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELEVI CORTELINI ALBUQUERQUE JUNIOR, contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 616/617), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF. Em suas razões recursais (fls. 621/630), a defesa alega que, "quanto a fundamentação utilizada para inadmitir o Recurso Especial, no tocante a Súmula 182 do STJ, é notório que o texto normativo segue linha interpretativa, sendo assim, tal requisito de admissibilidade só poderá ser invocado quando verificado que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida" (fls. 627/628). Afirma, ainda, que "não ficou demonstrado durante toda a instrução a apropriação dos valores por parte do Agravante, pairando em dúvida quanto ao dolo praticado por este" (fl. 629). Requer seja conhecido e provido o agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 643/645). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020.
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