Decisão · STJ

STJ HC 931891

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Desaforamento de julgamento. ART. 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A imparcialidade dos jurados. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de ação penal por homicídio qualificado, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Campo Formoso-BA. 2. O Ministério Público requereu o desaforamento alegando influência política do réu na cidade e a composição do corpo de jurados por servidores públicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do julgamento, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme o art. 427 do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão de desaforamento foi fundamentada na influência política do réu e na potencial parcialidade dos jurados, conforme avaliação do Juízo de Primeiro Grau. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da opinião do magistrado de primeiro grau na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos. 6. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento do julgamento é justificado quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente em contextos de influência política do réu. 2. A opinião do magistrado de primeiro grau é fundamental na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019; AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO PEREIRA, contra a decisão de fls. 428-434 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea para o desaforamento do processo, na medida em que não restou demonstrado o comprometimento da imparcialidade dos jurados, devendo ser mantida a competência territorial da Comarca de Campo Formoso, no Estado da Bahia. Argumenta que "não se pretende alcançar aprofundado exame da matéria fática/probatória, incabível de ser realizada por esta via .. pretende-se, tão somente, analisar objetiva e documentalmente os elementos sobre os quais a Autoridade Coatora se apoiou para deferir o pedido de Desaforamento formulado pelo Órgão Ministerial" (e-STJ, fl. 470). Diz que sua alegada influência política sequer é aferível a partir de dados objetivos, na medida em que não mais integra o grupo político da situação, e sequer figura entre os políticos mais votados da cidade. Salienta que a decisão contrariou os artigos 70 e 427, ambos do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Desaforamento de julgamento. ART. 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A imparcialidade dos jurados. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de ação penal por homicídio qualificado, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Campo Formoso-BA. 2. O Ministério Público requereu o desaforamento alegando influência política do réu na cidade e a composição do corpo de jurados por servidores públicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do julgamento, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme o art. 427 do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão de desaforamento foi fundamentada na influência política do réu e na potencial parcialidade dos jurados, conforme avaliação do Juízo de Primeiro Grau. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da opinião do magistrado de primeiro grau na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos. 6. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento do julgamento é justificado quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente em contextos de influência política do réu. 2. A opinião do magistrado de primeiro grau é fundamental na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019; AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021.
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