STJ AREsp 2645339
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FERROVIA. VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A reforma do acórdão para verificar se efetivamente houve o atropelamento da vítima demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, assim a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA LOPES RABELLO SANTANA, ALINE DA PENHA RABELLO DA SILVA MORENO, ANA LUCIA RABELLO NUNES, JORGINA CELIA RABELO, NEUZA DE ABREU SA, ROSANE SA RABELLO, SANDRA REGINA RABELLO, TANIA REGINA RABELLO, VANDERSON LUIZ RABELLO, VANIA MARA RABELLO e VIVIANE CRISTINA SA RABELO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 887): PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FERROVIA. VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 620): RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPERVIA. ATROPELAMENTO. Vítima fatal encontrada em linha férrea. Provas produzidas que não lograram esclarecer a dinâmica dos fatos e não comprovam a tese autoral de que a vítima faleceu em decorrência de atropelamento por composição da ré. BO que registra que a vítima foi encontrada ao lado da ferrovia. Posição do corpo da vítima que seria outra e não alinhado perpendicularmente aos trilhos se tivesse ocorrido atropelamento. Autores que não apresentaram provas mínimas quanto ao direito alegado. CPC, art. 373, I. Provimento do segundo recurso, da ré, para julgamento de improcedência do pedido. Inversão da sucumbência observada a gratuidade de justiça. Prejudicado o recurso dos autores. Unânime. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 670-672). Alega a agravante que a decisão monocrática, ao não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, desconsiderou elementos essenciais dos autos que demonstram a responsabilidade concorrente entre a concessionária ferroviária e a vítima no acidente ocorrido. Sustenta que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que, em casos semelhantes, há culpa concorrente quando a concessionária negligencia seu dever de fiscalização e sinalização das vias férreas, especialmente em áreas urbanas e populosas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 913-928). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FERROVIA. VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A reforma do acórdão para verificar se efetivamente houve o atropelamento da vítima demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, assim a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Precedentes. Agravo interno improvido.