STJ HC 944271
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Causas de aumento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para revisar a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado. 2. A pena foi aumentada na segunda fase pela presença de vítima criança e, na terceira fase, pelas majorantes de concurso de pessoas e restrição de liberdade, além do uso de arma de fogo. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, pela inexistêmcia de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, e no § 2º-A, I, do Código Penal. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, não apreciada pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que devidamente fundamentada, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 7. A aplicação cumulativa foi justificada pela gravidade dos fatos, envolvendo cinco agentes, uso de arma de fogo e restrição de liberdade de várias vítimas. 8. A questão da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal a quo, inviabilizando sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que fundamentada. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal a quo não podem ser analisadas em instância superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 558.800/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FLORÊNCIO DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 71-74). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que houve confissão parcial, motivo pelo qual deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. Aduz que o aumento realizado na terceira fase dosimétrica mostra-se desproporcional, sem qualquer justificativa para a aplicação cumulativa das majorantes. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Causas de aumento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para revisar a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado. 2. A pena foi aumentada na segunda fase pela presença de vítima criança e, na terceira fase, pelas majorantes de concurso de pessoas e restrição de liberdade, além do uso de arma de fogo. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, pela inexistêmcia de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, e no § 2º-A, I, do Código Penal. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, não apreciada pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que devidamente fundamentada, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 7. A aplicação cumulativa foi justificada pela gravidade dos fatos, envolvendo cinco agentes, uso de arma de fogo e restrição de liberdade de várias vítimas. 8. A questão da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal a quo, inviabilizando sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que fundamentada. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal a quo não podem ser analisadas em instância superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 558.800/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021.