Decisão · STJ

STJ HC 930077

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-12-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. USO DE CELULAR NA UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. LEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO APARELHO. DESNECESSIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Irresignação no sentido da necessidade da laudo pericial para caracterização da falta grave decorrente da posse de aparelho celular pelo apenado. 2. Consolidou- se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PEREIRA DE LIMA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da ordem para o não reconhecimento da falta grave aplicada. No presente agravo regimental, a Defensoria reitera os argumentos no sentido de que a "decisão que reconheceu a falta grave sem a apreensão do aparelho celular viola princípios basilares do direito penal e processual penal, como o princípio da legalidade e da necessidade de prova material em infrações que deixam vestígios" (e-STJ fl. 342). Sustenta que "homologar a falta grave com base em provas insuficientes fere o princípio da proporcionalidade, que exige uma relação justa entre a infração cometida e a punição aplicada. A aplicação de sanção disciplinar severa, como a recontagem do prazo para progressão de regime, com base em provas frágeis, não atende ao requisito da proporcionalidade" (e-STJ fl. 345). Defende que "princípio do in dubio pro reo é um corolário do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Em casos de dúvida sobre a materialidade da infração ou sobre a suficiência das provas apresentadas, a decisão deve ser favorável ao apenado. A homologação da falta grave sem a apreensão do aparelho celular e sem provas materiais suficientes contraria esse princípio" (e-STJ fl. 345) Pede, ao final, "em não havendo retratação da decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja concedida a ordem de habeas corpus pleiteada" (e-STJ fl. 346). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. USO DE CELULAR NA UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. LEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO APARELHO. DESNECESSIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Irresignação no sentido da necessidade da laudo pericial para caracterização da falta grave decorrente da posse de aparelho celular pelo apenado. 2. Consolidou- se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido.
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