STJ AREsp 2233910
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DOLO CONFIGURADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE FRAUDE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal) em razão de fraude no Programa Bolsa Família. A parte recorrente alega ausência de elemento subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão principal em discussão: (i) a suficiência das provas que embasaram a condenação pelo crime de estelionato previdenciário, notadamente a configuração do dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido demonstrou que as provas documentais e testemunhais são robustas e suficientes para comprovar a prática do crime de estelionato, especialmente quanto ao dolo da recorrente. A ré subdeclarou sua renda no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), omitiu informações sobre sua remuneração, a pensão recebida e os rendimentos de um de seus filhos, o que caracteriza o intuito deliberado de obter indevidamente os benefícios do Programa Bolsa Família. 4. A alegação de desconhecimento das obrigações de comunicação de alterações de renda foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias. Testemunhas que atuam no programa confirmaram que os beneficiários são informados sobre a necessidade de atualizar seus dados sempre que houver mudanças na renda familiar, e a própria ré já havia tido o benefício cancelado anteriormente pelo mesmo motivo. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização do dolo e à suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que considera configurado o dolo no crime de estelionato previdenciário quando há omissão deliberada de informações relevantes para o cálculo dos benefícios sociais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DOLO CONFIGURADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE FRAUDE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal) em razão de fraude no Programa Bolsa Família. A parte recorrente alega ausência de elemento subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão principal em discussão: (i) a suficiência das provas que embasaram a condenação pelo crime de estelionato previdenciário, notadamente a configuração do dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido demonstrou que as provas documentais e testemunhais são robustas e suficientes para comprovar a prática do crime de estelionato, especialmente quanto ao dolo da recorrente. A ré subdeclarou sua renda no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), omitiu informações sobre sua remuneração, a pensão recebida e os rendimentos de um de seus filhos, o que caracteriza o intuito deliberado de obter indevidamente os benefícios do Programa Bolsa Família. 4. A alegação de desconhecimento das obrigações de comunicação de alterações de renda foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias. Testemunhas que atuam no programa confirmaram que os beneficiários são informados sobre a necessidade de atualizar seus dados sempre que houver mudanças na renda familiar, e a própria ré já havia tido o benefício cancelado anteriormente pelo mesmo motivo. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização do dolo e à suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que considera configurado o dolo no crime de estelionato previdenciário quando há omissão deliberada de informações relevantes para o cálculo dos benefícios sociais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.