Decisão · STJ

STJ REsp 2082961

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante limitou-se a tecer considerações a respeito de questão dissociada daquela examinada na decisão atacada, cujos fundamentos, deste modo, deixaram de ser especificamente impugnados. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 255/260): Trata-se de recurso especial interposto por IVANETE MEDEIROS DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 108/109): Administrativo. Processual Civil. Apelação e remessa necessária ante sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão especial de ex-combatente instituída pelo pai da autora, falecido antes da Constituição de 1988 e percebida por sua falecida mãe em 2020, para os proventos de 2º Tenente ou, integralmente, aos de 2º Sargento. Não demonstrados os requisitos do art. 30, da Lei nº 4.242/1963. Sentença reformada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma. Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da sucumbência. 1. Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária, objetivando a revisão do valor da pensão especial de ex-combatente, que aufere desde do falecimento de sua mãe, em 02 de junho de 2020, correspondente à metade do valor da pensão de 2º Sargento. 2. Em síntese, narra e requer em sua inicial: a) ser filha do ex-combatente Severino Medeiros Araújo, falecido em 04 de setembro de 1975; b) com o reconhecimento oficial da qualidade de ex-combatente do de cujus, sua viúva, e também genitora da autora, Creusa Targino de Araújo, na condição de esposa, passou a perceber integralmente a pensão especial de ex-combatente das Forças Armadas, comprovada por meio do Título de Pensão Especial, como se depreende dos espelhos de contracheques da referida pensão Bilhetes de Pagamentos, id. 4058400.7599278 , muito embora sua única filha, a ora apelada, contasse com 15 anos de idade na data do óbito de seu pai; c) com o advento da Constituição de 1988, a pensão da viúva passou a corresponder à pensão deixada por um 2º Tenente, conforme os documentos anexados; d) recentemente, sobreveio o falecimento da Sra. Creuza , ocorrido em 02 de junho de Targino de Araújo2020, vítima de Covid-19, que após esse fato, a pensão de ex-combatente foi concedida à Sra. Ivanete Medeiros, ora apelada, também através de Título de Pensão Ex-Combatente nº 145909, a pensão mensal de 2º Sargento, na cota parte 1/2 , em reversão, a teor do art. 30, da Lei 4.242/1963, Lei 13.321/2016 eart. 3º e art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/1990 id. 4058400.7599281 ; e) que a requerente faz jus ao recebimento de seus benefícios de pensão militar correspondente à 2ºTenente, conforme sua mãe recebeu até o último dia de vida e não de do valor de 2º Sargento como consta no aludido título, e, nesse sentido requer a retificação dele; f) alternativamente, pede a retificação do título de pensão para valores integrais ao de 2º Sargento, com a condenação da União às diferenças das parcelas vencidas e devidas, bem como as vencidas no decorrer na presente ação. 3. Discute-se, nestes autos, o direito de a filha do ex-combatente, possuidor de pensão especial concedida anteriormente à Constituição de 1988, receber após o óbito da viúva e sua genitora, em 02 de junho de 2020, a pensão militar mensal e integral de 2º Tenente ou de 2º Sargento, e não, a metade do valor da pensão de 2º Sargento, já concedida à apelada. 4. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Portanto, tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 04 de setembro de 1975, caberão às Leis 3.765/60 e Lei 4.242/63, regerem a matéria. 5. Constata-se que a legislação apresenta requisitos específicos para a obtenção da pensão especial de ex-combatente, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que tais requisitos devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes: AgRg no REsp 1073262/SC, min. Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 17 de junho de 2010, publicado em 2 agosto de 2010; AgRg no REsp 1380805 min. Regina Helena Costa, primeira turma, julgado em 09 de junho de 2015, publicado em DJe 17 de junho de 2015; Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Quarta Turma, pje: 0805012-48.2019.4.05.8300, Apelação Cível, desta relatoria, assinado em 10/12/2021. 6. A pensão prevista na Lei nº 4.242, no art. 30, apresenta natureza de benefício essencialmente assistencial, na esteira do art. 203, da Constituição, que busca proteger àqueles que estão desamparados, a exemplo, os ex-combatentes e seus dependentes, com base no princípio da solidariedade. 7. No caso concreto, não obstante a apelada em sua inicial, declarar: .. a não implantação e pagamento dos valores, a priore fixados nas Leis nº 4.242/63 e 3.765/60, previstos à Autora e equivalente à integralidade de 2º Sargento, implica em descumprimento flagrante, causando repercussões graves na vida da peticionária por quê é deste que tira o sustento da família, não comprova o atendimento ao requisito de não poder prover o próprio sustento com a meia pensão militar de 2º Sargento, já concedida pela apelante, não sendo possível atender ao pleito da autora, ora apelada. 8. Apelação e à remessa necessária providas, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se, por conseguinte o ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa sua cobrança, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte recorrente que o acórdão atacado, ao negar-lhe o direito à integralidade da pensão de ex-combatente sob o fundamento de que "a Autora, ora Apelada, não comprova não poder prover o próprio sustento como os 50% da pensão que já recebe, e, por isso, não tem direito aos outros 50% da pensão militar de 2º Sargento" (fl. 147), desconsiderou que o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, nos moldes exigidos pela jurisprudência deste Superior Tribunal, já fora reconhecido pela "Marinha do Brasil, uma vez que administrativamente já lhe confere 50% do soldo do 2º Sargento" (fl. 148). Alega, ainda, que ao determinar a aplicação dos arts. 14 e 17 da Lei 8.059/1990 ao caso concreto, a Corte regional "contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que conferem aplicação exclusiva das Leis n.º 4.242/63 e nº 3.765/60 para reger casos que se discute a pensão deixada por ex-combatente falecido antes de promulgada de Constituição de 1988" (fl. 147). Requer, assim, o provimento do apelo nobre. Contrarrazões às fls. 219/241. Recurso admitido na origem (fl. 245). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2021.). Dito isto, no caso concreto o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 14 e 17 da Lei 8.059/1990, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Quanto ao mérito, procede o inconformismo da parte recorrente. Como bem consignado no acórdão recorrido, a pensão prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 apresenta natureza de benefício assistencial, motivo pela qual os requisitos para sua concessão devem ser comprovados não apenas pelos ex-combatentes, para também por seus respectivos dependentes, para fins de recebimento de pensão por morte. Nesse sentido: .. Nada obstante, a Corte regional acabou por macular tal compreensão, ao consignar que o próprio fato de a recorrente já ser beneficiária de 50% da pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 demonstraria o não atendimento do requisito de necessidade previsto nesse mesmo dispositivo legal. Em outros termos, sendo incontroverso que a própria Administração já reconheceu à condição de pensionista da ora recorrente, apresenta-se inviável incursionar na questão concernente ao preenchimento, ou não, dos requisitos do já citado dispositivo legal, sob pena de julgamento extra petita. Fixada tal premissa jurídica, tem-se que a questão a ser dirimida na espécie resume-se à possibilidade, ou não, de reversão da cota-parte da pensão em tela, antes recebida pela viúva do ex-combatente, pela ora recorrente, motivo pelo qual devem os autos retornarem ao Tribunal de origem, não apenas porque referido tema não foi prequestionado, mas porque seu exame, no presente momento processual, importaria em indevida supressão de instância. A propósito: .. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento em parte a fim de reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra, dando-lhe a solução que entender de direito. Sustenta a agravante que a autora, ora agravada, não tem direito à reversão da cota-parte da pensão de ex-combatente. Isso porque (fls. 270/271): A pensão especial de ex-combatente foi criada pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63 e se destinava a amparar os ex-combatentes inválidos, sem poder prover os próprios meios de subsistência, ou a seus dependentes, igualando-a em termos de valores à pensão militar deixada por um Segundo-Sargento das Forças Armadas. Registre-se que o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não equiparou a Pensão Especial, por ela assegurada, à Pensão Militar, esta fruto da contraprestação das mensalidades pagas pelos militares de carreira. .. Como se vê, a lei não autorizou a aplicação das regras dos artigos 7º e 24 da Lei n.º 3.765/60. A Lei n.º 4.242/63 destinou-se a instituir e normatizar um aumento salarial concedido ao funcionalismo público federal, tendo sido inserido no art. 30 o benefício destinado aos ex-combatentes. A Lei n.º 3.765/60 instituiu e normatizou a pensão militar devida aos militares de carreira das Forças Armadas, contribuintes na forma como são listados nos arts. 1º e 2º. Os não contribuintes, que possam a fazer jus ao benefício, são enunciados nos arts. 17 e 26, do mesmo diploma legal. Destes, não fazem parte os ex-combatentes da segunda Guerra Mundial. Inadmissível, portanto, aplicação da sistemática de pagamento desta Lei, como pretende recorrente, uma vez que o parágrafo único do art. 30, da Lei n.º 4.242/63, determina apenas a observância ao disposto nos arts. 30 e 31, da Lei de Pensões Militares. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esta pensão foi modificada, tendo sua concessão regulamentada pela Lei n.º 8.059/90, cujo artigo 25 revogou a Lei n.º 4.242/63, redefinindo a condição de dependente de ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial em comento. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado, a fim de que seja negado provimento ao apelo especial. Impugnação às fls. 277/286. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante limitou-se a tecer considerações a respeito de questão dissociada daquela examinada na decisão atacada, cujos fundamentos, deste modo, deixaram de ser especificamente impugnados. 3. Agravo interno não conhecido.
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