Decisão · STF

STF Ext 1457

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-04-25publicado em 2017-06-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. CORRESPONDÊNCIA COM OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. EXIGÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Suíça que atende os requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico. 2. Crime de tráfico de estupefacientes, por duas vezes, nos termos da legislação estrangeira, que corresponde aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Dupla incriminação atendida. 3. Inocorrência de prescrição e óbices legais. 4. A apreciação das teses defensivas pertinentes ao mérito da imputação extrapola o sistema da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição (art. 85, § 1º, do Estatuto do Estrangeiro). 5. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980. 6. Extradição deferida.
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