Decisão · STF

STF Rcl 21242 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-04-20publicado em 2017-05-08
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INOCORRENTE. ART. 102, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL E EXPRESSA DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECLAMAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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