Decisão · STF

STF RE 404217 AgR-ED

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2017-04-20publicado em 2017-05-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.12.2016. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 1.021, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a parte vencida exonerada de honorários advocatícios, nos termos da súmula 512 do STF.
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