Decisão · STJ

STJ AREsp 2282564

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-01-26publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro de Araújo Barros contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 203): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. Sustenta o ora embargante "que o decisum embargado é obscuro, desafiando a oposição dos presentes aclaratórios, haja vista o conteúdo impreciso constante da decisão embargada, pois, não enfrentou os argumentos ventilados pelo embargante, que demonstrou, de forma específica, que ante o falecimento do patrono, os atos processuais posteriores ao óbito estão eivados de nulidade e impõem a devolução dos prazos para que a parte autora possa exercer seu múnus recursal, para recorrer do acórdão que fixou a data do inicio da data da citação e não na data da redução da incapacidade ou, na pior das hipóteses, o mais justo seria a fixação da DIB na data da propositura da ação e não na citação" (fl. 213). Aduz que "Inclusive, tal fundamento deve ser superado, uma vez que já é orientação da Corte Especial em afastar a incidência da Súmula 182/STJ quando agravo interno não impugnar especificamente matéria da decisão recorrida (EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021)" (fl. 214). Alega, ainda, que "resta claro que o decisum embargado é obscuro e deve ser sanado, para aclarar o v. acórdão embargado, com o devido enfrentamento dos pontos ventilados pelo embargante que deu origem aos presentes embargos declaratórios" (fl. 215). Intimada, permaneceu silente a parte embargada (fl. 226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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