STJ AREsp 1965428
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA. PROVA. DOCUMENTO. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao acórdão que negou provimento ao agravo interno (e-STJ fls. 2.325/2.326). Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver contradição no julgado, pois houve insurgência contra o fundamento do acórdão da origem de que o laudo extrajudicial poderia ser utilizado pelo julgador ante a falta de impugnação pela parte interessada. Argumenta, ainda, que a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ também é contraditória, visto que a análise do recurso independe do reexame do contrato e das provas. Requer que "(..) sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para finalidade de sanar o vício de contradição, analisando-se o Recurso Especial à luz dos artigos prequestionados e violados pelo V. Acórdão originário (art. 10º e 369, do CPC), a fim de que, dando-lhe efeito infringente, se dê provimento ao Agravo Interno para se conhecer do Recurso Especial outrora interposto" (e-STJ fl. 2.337). Impugnação às fls. 2.342/2.344 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA. PROVA. DOCUMENTO. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados.