Decisão · STJ

STJ AREsp 2340878

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Platinum Ltda. contra acórdão da Primeira Turma do STJ, resumido pela seguinte ementa (fls. 6.842/6.843): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 356/STF. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa ao art. 927, IV, do CPC porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A tese pertinente aos arts. 165 do CTN e 66 da Lei 8.383/1991 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a qual constatou que a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0026078-06.2004.4.03.6100 não constitui título apto a embasar cumprimento de sentença, pois não houve reconhecimento de direito à repetição de eventual indébito, não tendo existido sequer pedido de repetição no mencionado mandamus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o já mencionado impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta que "essa C. Corte olvidou-se em analisar, pormenorizadamente, o conteúdo do agravo interno - cujo teor contrapõe ponto a ponto os fundamentos da decisão objeto de recurso especial" (fl. 6.867) e que "a decisão embargada restou omissa quanto ao teor do Tema 831 do STF, cuja vinculação está cingida a todos os julgadores, inclusive essa relatoria, verbis: Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva" (fl. 6.869). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 6.887). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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