Decisão · STJ

STJ AREsp 2301794

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O juízo singular extinguiu o processo por ilegitimidade passiva da seguradora e, em sede de apelação, o colegiado deu provimento ao recurso interposto pela segurada para determinar o retorno dos autos à vara de origem. Em suma, o Tribunal de origem sequer apreciou a questão relativa à legitimidade da CEF. 2. A decisão de admissibilidade consignou que: " .. As razões veiculadas no recurso especial encontram-se dissociadas do decisum recorrido, evidenciando impedimento à sua admissão, com base no entendimento consolidado na Súmula 284/STF". A agravante se limitou a argumentar genericamente que o óbice da Súmula 284/STF não se aplicaria ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fl. 1089): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante defende, em síntese, o conhecimento de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Acrescenta que não há interesse de agir, pois o contrato foi liquidado, o que caracteriza ofensa aos artigos 17 e 485, IV, e § 3º, do CPC/2015. Afirma que (e-STJ fl. 1105): A toda evidência, a Lei nº 13.000/14 deve ser interpretada no sentido de que cabe à CEF participar, na qualidade de Administradora do Fundo, de quaisquer demandas relacionadas à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH, na medida em que caberá ao FCVS arcar com as condenações das quais resultem. Desse modo, requer a exclusão da Sul América, na forma do artigo 485, VI do CPC, ante ser a CEF a única legitimada à defesa dos interesses do FCVS. Alega que deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF e, por conseguinte, declarada a incompetência da Justiça estadual para o processo e julgamento do presente feito, nos termos do entendimento firmado no Tema 1011/STF, pois (e-STJ fl. 1107): O relevante precedente do e. Supremo Tribunal Federal aplicou, portanto, em leading case idêntico ao dos autos, o entendimento de que "é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública". Tal decisão tem efeito vinculante e é de aplicação imediata aos processos em curso. Diante disso, restou pacificado que a CEF tem interesse nas demandas que tenham como razão do pedido a apólice pública (ramo 66) do seguro Habitacional, na qualidade de Administradora do FCVS, fundo este responsável por tais obrigações. Assim, como corolário dessa realidade, a competência para processamento e julgamento destas demandas que envolvam pessoas jurídicas de direito público federal é da Justiça Federal. Neste ponto, importa frisar que de acordo com o que prevê o art. 109, I da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Finaliza tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 1111/1112): Em breve e necessário histórico, trata-se, na origem, de ação indenizatória distribuída em 29/01/2014,objetivandoo recebimento do seguro habitacional -SH, em razão de danos materiais supostamente sofridos em imóvel adquirido através de contrato de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação -SFH. O feito versa sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal -CEF. Assim, como se verificou acima, considerando que a ação foi proposta em 29/01/2014, --e, por conseguinte, não houve, no caso, sentença prolatada antes de 26.11.2010, além do fato inconteste de que a ação originária não transitou em julgado até a data de 13.7.2020, deverá ser aplicado o precedente fixado pelo e. STF no julgamento do RE nº 827.996/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte do STF. Pede a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal e a exclusão da seguradora da lide. Impugnação (e-STJ fls. 1120/1124). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O juízo singular extinguiu o processo por ilegitimidade passiva da seguradora e, em sede de apelação, o colegiado deu provimento ao recurso interposto pela segurada para determinar o retorno dos autos à vara de origem. Em suma, o Tribunal de origem sequer apreciou a questão relativa à legitimidade da CEF. 2. A decisão de admissibilidade consignou que: " .. As razões veiculadas no recurso especial encontram-se dissociadas do decisum recorrido, evidenciando impedimento à sua admissão, com base no entendimento consolidado na Súmula 284/STF". A agravante se limitou a argumentar genericamente que o óbice da Súmula 284/STF não se aplicaria ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido.
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