Decisão · STJ

STJ REsp 2103850

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.071.262/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.915/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.080.469/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ desafiando decisão de fls. 117/119, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, ao rito da repercussão geral, da matéria de fundo debatida nos autos quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, que foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE n. 1.412.069 - Tema 1.255/STF). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "o Superior Tribunal Federal julgará a impossibilidade de ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, não repercutindo nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório, como verificado na hipótese dos autos. Dessa feita, não existe qualquer relação de prejudicialidade entre a matéria ventilada no recurso especial e a questão constitucional invocada no RE nº 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF), sendo descabida a determinação de sobrestamento do recurso até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que houvesse relação entre a matéria ventilada no recurso especial e a questão constitucional invocada no RE nº 1.412.069/PR, o que, ressalta-se, não é o caso, o próprio Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos processos que envolvam matéria correlata, não havendo, portanto, qualquer respaldo para o sobrestamento processo na hipótese dos autos" (fls. 127). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 133). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.071.262/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.915/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.080.469/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021. 2. Agravo interno não conhecido.
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