STJ HC 812311
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 383.959/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.). No caso, é tempestivo o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, pois, apesar de publicada a decisão em 22/5/2023, a sua intimação pessoal se deu somente em 1º/6/2023. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi motivado, inicialmente, por denúncias anônimas de que as envolvidas realizavam o comércio ilícito de drogas em casa e que se utilizavam dos filhos menores para a entrega dos entorpecentes. Nesse contexto, os policiais se dirigiram até a residência e, enquanto um policial conversava do lado de fora com a corré, o outro agente visualizou as drogas dentro da residência, em cima do armário, circunstância que evidencia a justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu o habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio. O agravante sustenta que não há nulidade na prova colhida, visto que o ingresso no domicílio da ré ocorreu com base em fundada suspeita, pois a polícia teria visualizado situação de flagrância. Por outro lado, na petição de fls. 104-107, a corré ESTER VENANCIO requer a extensão da ordem concedida, indicando que ostenta semelhante situação fático-processual. Requer o provimento do agravo para que seja declarada a validade da prova obtida por meio da busca domiciliar. Às fls. 127-131, a parte agravada apresenta sua impugnação ao agravo regimental, salientando a intempestividade do recurso e as razões para manutenção da decisão. Em petição de fl. 139, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 383.959/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.). No caso, é tempestivo o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, pois, apesar de publicada a decisão em 22/5/2023, a sua intimação pessoal se deu somente em 1º/6/2023. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi motivado, inicialmente, por denúncias anônimas de que as envolvidas realizavam o comércio ilícito de drogas em casa e que se utilizavam dos filhos menores para a entrega dos entorpecentes. Nesse contexto, os policiais se dirigiram até a residência e, enquanto um policial conversava do lado de fora com a corré, o outro agente visualizou as drogas dentro da residência, em cima do armário, circunstância que evidencia a justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.