Decisão · STJ

STJ REsp 2037676

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-04publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE LHE FOI CONTRÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa alega nulidade por atuação exclusiva do órgão policial GAECO após a distribuição da ação, por violação ao princípio do promotor natural. Todavia, verifica-se dos autos que a referida alegação não foi examinada pelas instâncias ordinárias, na sentença e na apelação, tendo a tese de violação ao princípio do promotor natural sido trazida apenas nas razões dos embargos de declaração em apelação, em flagrante inovação recursal, inadmissível na via então eleita. Assim, deixou a Corte de origem de se manifestar sobre o tema também no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 211/STJ. 2. Acerca da suposta suspeição da referida magistrada, tal tema foi julgado em diversas exceções de impedimento/suspeição ajuizadas pela defesa, concluindo-se pela improcedência dos pedidos, ante a ausência de provas das alegações, pois " o que existe é o encarte de notícias veiculadas pela mídia digital enfocando que a Magistrada que presidiu a instrução criminal teria confirmado que dava "prioridade" às ações penais "midiáticas", sem referir-se de modo detalhado à presente ação penal, e não há qualquer menção expressa da própria Magistrada, lançada nos presentes autos, admitindo ou confirmando as deduções defensivas, a repelir qualquer arguição de omissão do julgado" (4.243). Ademais, como observado no acórdão, nem "sequer foi a mesma Magistrada tida como suspeita/impedida quem sentenciou o feito, mas o Dr. Marcos Faleiros, consoante prévia descrição feita no relatório do acórdão, para quem, inclusive, nenhum pedido de reabertura de instrução ou produção de prova foi formalizado" (fl. 4.243). 3. Em sede de apelação, concluiu o Tribunal de origem que "há absoluta carência probatória de fato novo que pudesse alterar a conclusão anteriormente posta em sede de exceções de suspeição, já que o embargante se limitou a calcar o raciocínio lógico de sua pretensão em fundamento de fato inexistente nos presentes autos" (4.243). Alterar a referida conclusão da Corte a quo acerca da existência de lastro probatório para a declaração de suspeição da magistrada, no caso em análise, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 4. Acerca da suposta ilegalidade de prova, extrai-se da sentença que "em relação à nulidade do CD/DVD (acostado às fls. 46) que contem a gravação em que aparece JOÃO EMANUEL como um dos interlocutores verifico que, embora o diálogo tenha sido captado sem o conhecimento do então Presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, é certo que pelo menos a outra interlocutora (Ruth Hércia) sabia" (fls. 3.311-3.312). O Tribunal de origem asseverou que: "Restou demonstrado que o policial civil apenas forneceu os equipamentos e ter orientado a testemunha RUTH HÉRCIA a fazer a gravação do encontro, de modo que não há que se falar em qualquer vício ou que tenha prejuízo a qualquer direito do réu, até porque não se tratava de interrogatório ou qualquer outro ato de investigação propriamente dito, mas tão somente de evento em que participaram apenas os envolvidos nos fatos ilícitos em apuração" (fl. 4.246). Portanto, o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que é lícita a prova obtida a partir de gravação ambiental feita por um dos interlocutores do diálogo sem a ciência dos demais. 5. A gravação ambiental teve como finalidade a obtenção de prova que corroborasse crime já consumado, tratando-se de flagrante esperado, e não preparado, como afirma a defesa. Assim sendo, o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "haja vista a configuração do flagrante esperado (o crime já havia se consumado), que difere do quanto proposto pelos recorrente, pois, no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível" (REsp n. 1.805.173/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). 6. Afasta-se também o argumento de que a investigação é ilegal, por ter sido iniciada a partir de mera denúncia anônima, pois, consoante delineado no acórdão " é inequívoco que, ao receber a mídia contendo o vídeo incriminador, o GAECO promoveu diligências preliminares e veio a descobrir quem produziu a prova digital, tendo sido identificada como sendo Ruth Hércia da Silva Dutra, que, ouvida antes da instauração do PIC 21/2013, confirmou a autoria do vídeo e ratificou as informações apresentadas na denúncia apócrifa, tornando lícita de pleno direito a investigação" (fl. 4.245). Na mesma dicção, segundo a jurisprudência desta Corte, ocorridas diligências preliminares que confirmaram a veracidade da informação obtida por meio de denúncia apócrifa, é imperiosa a instauração de procedimento investigativo, não havendo que se falar em nulidade da investigação. 7. Com base nas provas dos autos, quais sejam, laudo emitido por perito oficial criminal e depoimentos colhidos durante a instrução, concluiu o Tribunal de origem que não houve quebra da cadeia de custódia. Alterar a referida conclusão, no caso, demandaria revolvimento de conteúdo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, segundo o que preleciona a Súmula 7/STJ. 8. Destacou-se no acórdão que: "A autoridade judiciária sentenciante refutou as aduções defensivas, sustentando que o art. 5º da Lei n. 9.296/96 estabelece o prazo de 15 dias apenas para a execução da medida, prorrogável por 15 dias, não estabelecendo qualquer prazo para a entrega do resultado das interceptações" (fl. 3.761). Com efeito, o prazo para a entrega do relatório com o resultado das interceptações telefônicas não se confunde com o prazo abrangido nas decisões judiciais para a realização da medida constritiva e suas prorrogações, portanto, o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte. 9. Quanto à tese acerca da necessidade de observância do princípio da irretroatividade da lei penal, pois "houve valoração da Lei de Organização Criminosa, mesmo não estando ela ainda em vigor na data dos fatos" (fl. 4.328), verifica-se que o Tribunal estadual absolveu o recorrente da imputação pelo delito do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (fl. 3.991), carecendo o recurso, no ponto, de interesse recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 10. Não prospera a alegação de que que a condenação baseou-se em elementos informativos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, pois, consoante delineado no acórdão, "Em Juizo, Ruth ratificou suas declarações, dizendo ter ouvido uma proposta de fraude à licitação de João Emanuel, que assegurava o direcionamento de um contrato de um milhão de reais. Sendo que desse montante, a metade se destinaria ao Executivo e ao Legislativo" (3.970). Tendo os elementos informativos da fase inquisitorial sido corroborados em juízo pela prova testemunhal, não há falar em nulidade da condenação sob a arguição de violação ao art. 155 do CPP. 11. Em relação à suposta ausência de autoria e participação no delito de estelionato, em que pese as alegações defensivas, o Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, confirmou a imputação pelo delito de estelionato. Logo, alterar a referida conclusão demandaria revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, segundo o que preleciona a Súmula 7/STJ. 12. No tocante às teses relativas à ilegalidade no questionamento detalhado às testemunhas pelo juízo, registrou a Corte local que "não foram postuladas nas razões do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do referido embargante, porque não trazidas à esfera de julgamento no acórdão" (fl. 4.242). Portanto, não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 211/STJ. 13. Não merece conhecimento a alegação de que a pena foi aplicada em caráter genérico, pois, como se depreende da leitura do acórdão, as penas de cada crime - estelionato e corrupção passiva -, em cada fase da dosimetria, foram pormenorizadas com fundamentação circunstanciada, inclusive com a reforma da sentença para reconhecer a inidoneidade das modulares judiciais relativas às circunstâncias e consequências do crime de corrupção passiva. Também não merece conhecimento a arguição de que houve aplicação do instituto da continuidade delitiva cumulado com o do concurso material, porquanto as penas pelos crimes de estelionato e corrupção passiva foram somadas com base exclusivamente no critério do art. 69 do CP (concurso material), conforme fundamentação contida no acórdão, acima exposta. Diante disso, conclui-se que as razões recursais no tópico relativo à dosimetria da pena estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 14 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO EMANUEL MOREIRA LIMA contra decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que, após denúncia por fatos apurados na Operação "Aprendiz", o agravante foi condenado como incurso no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, art. 171, caput, c/c o art. 29, caput, e no art. 317, caput, do Código Penal, a 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 120 dias-multa. Interpostas apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do ora agravante, para "absolve-lo da acusação da prática do crime tipificado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como, para, embora mantendo a pena concretamente fixada para o crime de estelionato, abrandar a resposta penal do crime de corrupção passiva art. 317 do CP , dada à inidoneidade das modulares judiciais relativas às circunstâncias e consequências do crime referido, fixando a pena final definitiva de 04 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 dias-multa, valor unitário mínimo" (fls. 3.991-3.992). Eis a ementa do referido acórdão (fls. 3.694-3.700): "APELAÇÃO CRIMINAL - OPERAÇÃO APRENDIZ - 1 ª FASE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA - CONDENAÇÃO - 1. PRELIMINAR MINISTERIAL ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA - SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO PROCEDÊNCIA QUESTÃO DIRIMIDA NOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 44638/2017 E 176523/2016 E EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 9527/2017-REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE PRETENSÃO DE RELATIVIZAR COISA JULGADA MATERIAL PRELIMINAR ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO DOS TEMAS CONCERNENTES À SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA - 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROPALADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA ACUSAÇÃO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS DESCRITIVOS INDIVIDUALIZAÇÃO PRESENÇA - NULIDADE INCOMPROVADA - 3. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA 7ª VARA CIRMINAL INOCORRÊNCIA DE CRIME ORGANIZADO ALEGADA OCORRÊNCIA DE FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.850/2013, DE 02/8/2013 - INCOMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE QUATRO OU MAIS PESSOAS - PRETENDIDA ANULAÇÃO AB OVO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES DE ESTELIONATO E DE FALSIFICAÇÃO RESOLUÇÃO 23/2014/TP, DJE DE 11/12/2014 - SINTONIA COM OS ARTS. 125 DA CF E 92 DA CE/MT - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - 4. GRAVAÇÃO AMBIENTAL - GRAVAÇÃO REALIZADA SEM O CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES - VALIDADE - PRECEDENTES - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DESNECESSIDADE - NULIDADE INCOMPROVADA - 5. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DURAÇÃO - PRORROGAÇÕES - VALIDADE ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 59/CNJ JUNTADA AOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE - ART. 8º DA LEI N. 9.296/96 IRRELEVÂNCIA - AMPLO ACESSO À DEFESA ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - NULIDADE INEXISTENTE - 6. ANULAÇÃO PARCIAL EX OFFÍCIO DA CONDENAÇÃO INDÍCIOS DE INIMPUTABILIDADE PENAL DA CODENUNCIADA RECONHECIMENTO EX OFFICIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - 7. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ABSOLVIÇÃO - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO - CARÊNCIA PROBATÓRIA - PROCEDÊNCIA DO RECLAMO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO DECLARADA - 8. ESTELIONATO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - GRAVAÇÃO AMBIENTAL ASSOCIADA AO DEPOIMENTO DE INFORMANTE, VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS - ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS - FORÇA PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - 9. CORRUPÇÃO PASSIVA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - EVIDÊNCIA CIRCUNSTANCIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - 10. DOSIMETRIA DA PENA - 10.1. CULPABILIDADE - CONHECIMENTOS JURÍDICOS - UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS LEGAIS PARA LUDIBRIAR A VÍTIMA INCOMPROVAÇÃO - INIDONEIDADE - EXCLUSÃO IMPOSITIVA - PREVALECIMENTO DECORRENTE DO PRESTÍGIO DECORRENTE DO CARGO PÚBLICO DE VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - IDONEIDADE - QUEBRA DO DEVER LEGAL DE HONESTIDADE E RETIDÃO DO MANDATÁRIO DO PODER POLÍTICO - 10.2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - INDUZIMENTO E MANUTENÇÃO DE TABELIÃES EM ERRO - RELEVÂNCI A DO MODUS OPERANDI - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - IDONEIDADE - MANTENÇA - 10.3. CONSEQUÊNCIAS DO ESTELIONATO - PREJUÍZO DE GRANDE MONTA - IDONEIDADE - PRECEDENTES 10.4. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS OBJETIVAS AVALIADAS DESFAVORAVELMENTE NO CRIME DE ESTELIONATO UTILIZADAS TAMBÉM PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA - INCOMUNICABILIDADE - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CORRELAÇÃO DE TEMPO, ESPAÇO E MODUS OPERANDI, BEM COMO DAS CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS - 11. PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA - PENA CONCRETA IGUAL A DOIS ANOS - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - 12. APELO DE ÉRICA CONHECIDO E DESPROVIDO, E ANULADA A CONDENAÇÃO PARA ESTA APELANTE EX OFFICIO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE EXAME DE INANIDADE MENTAL - APELO DE JOÃO EMANUEAL PARCIAMENTE CONECIDO E PROVIDO EM PARTE - APELO DE AMARILDO PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DE EVANDRO PARCIALMENTE PROVIDO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - APELO DE PABLO DESPROVIDO. 1. Havendo anterior análise da suspeição da Magistrada em procedimento próprio, em mais de uma ocasião, ressai evidenciada hipótese de reiteração de pedido já decidido por esta Corte de Justiça, impassível, portanto, de reexame fático-processual por meio de recurso de apelação criminal, que, no contexto apresentado aos autos, apresenta-se como instrumento descabido para essa finalidade, por não se tratar de fato superveniente à sentença, nem submetido ao rito e prazos próprios tratados nos arts. 95 a 103 do CPP. 2. A denúncia realiza descrição fática e jurídica de forma coesa e analítica, de adequação típica da contribuição relevante do apelante nos fatos referentes às imputações delitivas, aos tipos penais respectivos, de modo a possibilitar à sua defesa, amplo conhecimento dos fatos e circunstâncias que lhe dão suporte, a evidenciar a inexistência de omissão a tisná-la de inepta nos termos do art. 41 do CPP. 3. Havendo descrição pormenorizada na denúncia, acerca de fatos posteriores à vigência da Lei n. 12.850/2013, os quais sugerem a existência de crime organizado, bem como, de crime contra a Administração Pública, praticado por agente público no território da capital mato-grossense, conexos com outros fatos delituosos, e havendo normatização para atribuição da competência da 7ª Vara Criminal da Capital para o processo e julgamento de tais crimes, não há que se falar em incompetência do Juízo. 4. É lícita a prova consistente em gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, independentemente de prévia autorização judicial. Apesar de insistir-se na exigência de ordem judicial autorizativa, é certo que o ordenamento jurídico da época não previa tal determinação na época dos fatos, de modo a apresentar-se lícita a gravação ambiental questionada, o que vem de tornar inócua a arguição de nulidade, máxime quando mais de um dos interlocutores ratifica em Juízo o conteúdo da gravação impugnada. 5. É possível a prorrogação sucessiva do prazo de interceptação telefônica, quando evidenciada a complexidade do fato e a exigência de investigação diferenciada e contínua, e, portanto, não se pode falar em desrespeito às disposições do art. 5º, XII da CF, e art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/96. Ademais, de acordo com o raciocínio espelhado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o apensamento da interceptação telefônica deferida na fase inquisitorial pode ocorrer depois da emissão do relatório final de investigações, marco legal para a adoção da medida, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96, desde que permita à defesa o seu conteúdo e exercer de modo efetivo o contraditório e a ampla defesa, ex vi do art. 563 do CPP. 6. A fundamentação contida na sentença, acerca do desinteresse da defesa na realização do exame de insanidade mental, não é suficiente para o enfrentamento do mérito da condenação penal, visto que a questão envolve matéria de ordem pública. Lado outro, é certo que a sua realização embora facultativa - é imprescindível para a declaração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal, sem o que não se operam os efeitos declinados no art. 26 do CP, o que impõe a anulação parcial ex officio da sentença, para que o exame de insanidade mental da apelante seja realizado, permitindo-se aferir se o agente era, ao tempo da ação, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso de sua conduta, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 7. O próprio nome da operação "Aprendiz" já denota um certo amadorismo e ausência de estruturação ou coordenação que os coacusados tiveram com a finalidade de obter - episodicamente - vantagem indevida em detrimento do prejuízo alheio, sinalizando, portanto, pelo que está nos autos, apenas reunião ocasional entre alguns dos sentenciados, e não, verdadeiramente, a promoção, constituição e integração, por estes sentenciados, de empresa do crime, em organização criminosa, na estrita acepção do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, de modo que se impõe a absolvição por fragilidade da evidência dos elementos constitutivos do tipo penal, ex vi do art. 386, VII, do CPP. 8. Os elementos de falsidade apontados pela vítima quanto à identificação dos envolvidos, bem como o induzimento em erro por meio da confecção de procuração ad negotia ideologicamente falsa, e a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo do ofendido, não elididos nos apelos defensivos, estabelecem um quadro de incriminação passível de subsunção à norma penal do art. 171, caput, c/c art. 29, caput, ambos do CP, permitindo assim, desconstituir a fala defensiva acerca da anemia probatória. 9. Caracteriza-se o delito do art. 317 do CP a solicitação, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, de vantagem ilícita visando obter o consentimento de pessoa enganada, quanto a ratificação da venda de terreno realizada com fraude documental, prometendo-lhe, em contrapartida, participações futuras em fraudes à licitação na Câmara Municipal de Capital. 10. Dosimetria da Pena. 10.1 Culpabilidade. Não se sustenta no plano fático e jurídico a avaliação pejorativa da culpabilidade pela simples menção, despida de qualquer prova ou associação relevante, de que o apelante se valeu de conhecimentos jurídicos e de instrumentos públicos ideologicamente falsos para ludibriar a vítima do estelionato, com o ato de falsificar documentos públicos. Lado outro, a utilização do prestígio que outro coapelante possuía em razão do cargo público que ocupava, de Presidente da Câmara de Vereadores da Capital Mato-grossense, para montar o estratagema ilícito, conseguindo arregimentar a participação de vários cooperadores, abusando assim do múnus público que lhe impunha o dever de probidade e retidão e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ele exercidas, principalmente por ter sido eleito pelo voto direto de considerável parte da população cuiabana, devendo ser considerada tal circunstância judicial para modulação desfavorável da culpabilidade. 10.2. O modus operandi do estelionato, perpetrado com o induzimento de tabeliães experientes em erro, para o fim de obter, por meio de procuração ad negotia ideologicamente falsa, a escrituração e a consequente transferência de propriedade imobiliária, constitui circunstância delitiva capaz de autorizar a elevação da pena-base. 10.3. O grande prejuízo causado à vítima do estelionato é circunstância que poderá determinar a majoração da pena-base por conta das consequências extrapenais que extrapolam a normalidade para crimes semelhantes. 10.4. Os fundamentos das circunstâncias objetivas sopesadas para o crime de estelionato, via de regra, não poderão se comunicar na pena-base do crime de corrupção passiva, especialmente quando se referirem a um outro contexto temporal, espacial, ou material, mesmo quando conexos. 11. Impõe-se reconhecer a prescrição retroativa se a pena não ultrapassa dois anos se decorreram mais de quatro anos ininterruptos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 12. Apelo de Érica conhecido e desprovido, e anulada a condenação para esta apelante ex officio, determinando-se a realização de exame de insanidade mental; apelo de João Emanuel parcialmente conhecido e provido em parte; apelo de Amarildo parcialmente provido; apelo de Evandro parcialmente provido, com o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; apelo de Pablo conhecido e desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.238-4.262). No recurso especial, indicou a defesa a negativa de vigência aos arts. 155, 157, §§ 1º ao 3º; 233; 212 e 252, IV, todos do Código de Processo Penal; art. 5º da Lei Federal 9.296/1996; art. 8º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Promulgada pelo Decreto n. 2.754/1998); arts. 1º e, 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; e arts. 1º, 2º, §3º e 27 da Lei nº 12.850/2013. Para tanto, alegou nulidade por atuação exclusiva do GAECO após distribuição da ação, por violação ao princípio do promotor natural. Afirmou que a sentença seria nula por ter sido proferida por juíza impedida, com intuito notoriamente eleitoreiro. Argumentou que: "Houve a produção de um vídeo em claro flagrante armado, onde um terceiro, auxiliado por um policial prepararam e fizeram gravação ilícita. O Procedimento Investigatório Criminal n.º 21/2013 - GAECO, iniciou- se com denúncia anônima de extorsão sem qualquer documento hábil para instaurar procedimento criminal investigatório" (fl. 4.300). Asseverou que a "mídia-CD foi produzida com intercessão de terceira pessoa, que não um dos interlocutores, que deveria ter sido desentranhada dos autos do processo crime pela sua ilicitude na produção e no aporte ao procedimento investigativo, não podendo fazer parte do conjunto probatório desta ação penal" (fl. 4.302). Ressaltou a quebra da cadeia e custódia, pois a prova colhida por meio de vídeo não foi preservada. Registrou que: "A última decisão fundamentada de renovação do pedido deu-se em requerimento encartado às fls. 324/327, data de 16/12/2013, sendo que no dia 24/01/2014, o Ministério Público informou (fls. 332/333) o desinteresse em prorrogar a interceptação" (fl. 4.327), portanto, "o órgão Ministerial juntou relatório que ultrapassa o limite de 15 (quinze) dias, permitidos por lei, desde a última decisão de prorrogação da interceptação, devendo o mesmo ser anulado e desconsiderado como prova e desentranhado dos autos em apenso" (fl. 4.324). Sublinhou a necessidade de observância do princípio da irretroatividade da lei penal, pois "houve valoração da Lei de Organização Criminosa, mesmo não estando ela ainda em vigor na data dos fatos" (fl. 4.328). Considerou que a condenação baseou-se em elementos informativos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial. Ponderou ausência de autoria e participação no delito de estelionato. Apresentou tese de ilegalidade no questionamento detalhado às testemunhas pelo juízo, revelando indevido protagonismo judicial, o que torna nula a instrução. Quanto à dosimetria, observou que "Não se indicou qual seria a pena base para cada um dos crimes, qual a valoração para cada uma das fases da condenação (1ª a 3ª). Ainda, não se indicou com claridade quais os crimes teriam sido praticados em continuidade e qual a razão de afastar o mínimo de incremento, aplicando 1/5 ao invés de 1/6. Assim a pena aplicada aparenta ser de caráter genérico" (fl. 4.340). Acrescentou que "não poderia haver a aplicação em conjunto das penas e regras do artigo 69 do CP em conjunto com a majorante de 1/5 do artigo 71 do CP" (fl. 4.341). Requereu: "Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulado o v. Acórdão, e diante da ausência de demais elementos que seja anulada a sentença absolvendo o recorrente; .. ou por qualquer outra razão seja possível a revisão de ofício da pena ou declaração de nulidade, diante da possibilidade de concessão de Habeas Corpus de Ofício por esta elevada Corte" (fl. 4.342). Indicou a ocorrência de dissídio jurisprudencial acerca das teses arguidas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 4.525): "RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "C" DA CF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE LHE FOI CONTRÁRIA. TRATAMENTO DE APELAÇÃO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO." Na sequência, conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 4.543-4.565). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa reitera integralmente os termos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo regimental (fls. 4.660-4.661). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE LHE FOI CONTRÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa alega nulidade por atuação exclusiva do órgão policial GAECO após a distribuição da ação, por violação ao princípio do promotor natural. Todavia, verifica-se dos autos que a referida alegação não foi examinada pelas instâncias ordinárias, na sentença e na apelação, tendo a tese de violação ao princípio do promotor natural sido trazida apenas nas razões dos embargos de declaração em apelação, em flagrante inovação recursal, inadmissível na via então eleita. Assim, deixou a Corte de origem de se manifestar sobre o tema também no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 211/STJ. 2. Acerca da suposta suspeição da referida magistrada, tal tema foi julgado em diversas exceções de impedimento/suspeição ajuizadas pela defesa, concluindo-se pela improcedência dos pedidos, ante a ausência de provas das alegações, pois " o que existe é o encarte de notícias veiculadas pela mídia digital enfocando que a Magistrada que presidiu a instrução criminal teria confirmado que dava "prioridade" às ações penais "midiáticas", sem referir-se de modo detalhado à presente ação penal, e não há qualquer menção expressa da própria Magistrada, lançada nos presentes autos, admitindo ou confirmando as deduções defensivas, a repelir qualquer arguição de omissão do julgado" (4.243). Ademais, como observado no acórdão, nem "sequer foi a mesma Magistrada tida como suspeita/impedida quem sentenciou o feito, mas o Dr. Marcos Faleiros, consoante prévia descrição feita no relatório do acórdão, para quem, inclusive, nenhum pedido de reabertura de instrução ou produção de prova foi formalizado" (fl. 4.243). 3. Em sede de apelação, concluiu o Tribunal de origem que "há absoluta carência probatória de fato novo que pudesse alterar a conclusão anteriormente posta em sede de exceções de suspeição, já que o embargante se limitou a calcar o raciocínio lógico de sua pretensão em fundamento de fato inexistente nos presentes autos" (4.243). Alterar a referida conclusão da Corte a quo acerca da existência de lastro probatório para a declaração de suspeição da magistrada, no caso em análise, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 4. Acerca da suposta ilegalidade de prova, extrai-se da sentença que "em relação à nulidade do CD/DVD (acostado às fls. 46) que contem a gravação em que aparece JOÃO EMANUEL como um dos interlocutores verifico que, embora o diálogo tenha sido captado sem o conhecimento do então Presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, é certo que pelo menos a outra interlocutora (Ruth Hércia) sabia" (fls. 3.311-3.312). O Tribunal de origem asseverou que: "Restou demonstrado que o policial civil apenas forneceu os equipamentos e ter orientado a testemunha RUTH HÉRCIA a fazer a gravação do encontro, de modo que não há que se falar em qualquer vício ou que tenha prejuízo a qualquer direito do réu, até porque não se tratava de interrogatório ou qualquer outro ato de investigação propriamente dito, mas tão somente de evento em que participaram apenas os envolvidos nos fatos ilícitos em apuração" (fl. 4.246). Portanto, o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que é lícita a prova obtida a partir de gravação ambiental feita por um dos interlocutores do diálogo sem a ciência dos demais. 5. A gravação ambiental teve como finalidade a obtenção de prova que corroborasse crime já consumado, tratando-se de flagrante esperado, e não preparado, como afirma a defesa. Assim sendo, o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "haja vista a configuração do flagrante esperado (o crime já havia se consumado), que difere do quanto proposto pelos recorrente, pois, no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível" (REsp n. 1.805.173/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). 6. Afasta-se também o argumento de que a investigação é ilegal, por ter sido iniciada a partir de mera denúncia anônima, pois, consoante delineado no acórdão " é inequívoco que, ao receber a mídia contendo o vídeo incriminador, o GAECO promoveu diligências preliminares e veio a descobrir quem produziu a prova digital, tendo sido identificada como sendo Ruth Hércia da Silva Dutra, que, ouvida antes da instauração do PIC 21/2013, confirmou a autoria do vídeo e ratificou as informações apresentadas na denúncia apócrifa, tornando lícita de pleno direito a investigação" (fl. 4.245). Na mesma dicção, segundo a jurisprudência desta Corte, ocorridas diligências preliminares que confirmaram a veracidade da informação obtida por meio de denúncia apócrifa, é imperiosa a instauração de procedimento investigativo, não havendo que se falar em nulidade da investigação. 7. Com base nas provas dos autos, quais sejam, laudo emitido por perito oficial criminal e depoimentos colhidos durante a instrução, concluiu o Tribunal de origem que não houve quebra da cadeia de custódia. Alterar a referida conclusão, no caso, demandaria revolvimento de conteúdo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, segundo o que preleciona a Súmula 7/STJ. 8. Destacou-se no acórdão que: "A autoridade judiciária sentenciante refutou as aduções defensivas, sustentando que o art. 5º da Lei n. 9.296/96 estabelece o prazo de 15 dias apenas para a execução da medida, prorrogável por 15 dias, não estabelecendo qualquer prazo para a entrega do resultado das interceptações" (fl. 3.761). Com efeito, o prazo para a entrega do relatório com o resultado das interceptações telefônicas não se confunde com o prazo abrangido nas decisões judiciais para a realização da medida constritiva e suas prorrogações, portanto, o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte. 9. Quanto à tese acerca da necessidade de observância do princípio da irretroatividade da lei penal, pois "houve valoração da Lei de Organização Criminosa, mesmo não estando ela ainda em vigor na data dos fatos" (fl. 4.328), verifica-se que o Tribunal estadual absolveu o recorrente da imputação pelo delito do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (fl. 3.991), carecendo o recurso, no ponto, de interesse recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 10. Não prospera a alegação de que que a condenação baseou-se em elementos informativos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, pois, consoante delineado no acórdão, "Em Juizo, Ruth ratificou suas declarações, dizendo ter ouvido uma proposta de fraude à licitação de João Emanuel, que assegurava o direcionamento de um contrato de um milhão de reais. Sendo que desse montante, a metade se destinaria ao Executivo e ao Legislativo" (3.970). Tendo os elementos informativos da fase inquisitorial sido corroborados em juízo pela prova testemunhal, não há falar em nulidade da condenação sob a arguição de violação ao art. 155 do CPP. 11. Em relação à suposta ausência de autoria e participação no delito de estelionato, em que pese as alegações defensivas, o Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, confirmou a imputação pelo delito de estelionato. Logo, alterar a referida conclusão demandaria revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, segundo o que preleciona a Súmula 7/STJ. 12. No tocante às teses relativas à ilegalidade no questionamento detalhado às testemunhas pelo juízo, registrou a Corte local que "não foram postuladas nas razões do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do referido embargante, porque não trazidas à esfera de julgamento no acórdão" (fl. 4.242). Portanto, não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 211/STJ. 13. Não merece conhecimento a alegação de que a pena foi aplicada em caráter genérico, pois, como se depreende da leitura do acórdão, as penas de cada crime - estelionato e corrupção passiva -, em cada fase da dosimetria, foram pormenorizadas com fundamentação circunstanciada, inclusive com a reforma da sentença para reconhecer a inidoneidade das modulares judiciais relativas às circunstâncias e consequências do crime de corrupção passiva. Também não merece conhecimento a arguição de que houve aplicação do instituto da continuidade delitiva cumulado com o do concurso material, porquanto as penas pelos crimes de estelionato e corrupção passiva foram somadas com base exclusivamente no critério do art. 69 do CP (concurso material), conforme fundamentação contida no acórdão, acima exposta. Diante disso, conclui-se que as razões recursais no tópico relativo à dosimetria da pena estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 14 . Agravo regimental desprovido.
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