Decisão · STJ

STJ REsp 1685340

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2017-01-17publicado em 2024-03-01
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 3. A reforma do julgado no que diz respeito à necessidade de concordância expressa do acordo extrajudicial, apesar da existência de procuração aos advogados com poderes para transigir, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedente. 4. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Precedente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SRH PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS contra a decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 2.845/2.850). Nas presentes razões (e -STJ, fls. 2.853/2.883), os agravantes inicialmente alegam que, tendo a decisão monocrática proferida às fls. 2.838/2.839 (e-STJ) reconsiderado a decisão anterior, que conhecia do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 2.756/2.760), o apelo nobre, em respeito ao princípio da colegialidade, só poderia ser examinado pela Terceira Turma. Em seguida, insistem na tese de que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não teria examinado o fato de que a procuração utilizada pelo advogado subscritor do acordo homologado nos autos da execução nº 583.00.2005.097112 se destinava a processo diverso (583.00.2005.200321-5) e, ainda, o fato de que o patrono não possuía os poderes específicos e indispensáveis para a celebração do acordo. Além disso, argumentam que as contrarrazões e os documentos acostados pela instituição financeira recorrida, que foram mencionados e levados em consideração pela decisão atacada, não possuem lastro probatório, não merecendo nenhum relevo. Também defendem que "(..) a informação constante do acórdão recorrido, no sentido de que teria havido apenas um erro material nas procurações e de que o patrono subscritor do acordo possuía poderes para tanto, discrepa da realidade por ausência de provas, tanto que a própria agravada reconhece que a procuração de fato faz menção a número de processo diverso, quanto porque o acórdão apenas ratificou a decisão de primeira instância, que afronta o entendimento desta Corte Superior acerca de poderes especiais" (e-STJ, fl. 2.868). Por último, afirmam que o acolhimento da pretensão recursal não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e que "prequestionaram toda a matéria em discussão nos itens "1." a "23." dos seus embargos de declaração" (e-STJ, fl. 2.877). Ao final, requerem a reconsideração do julgado impugnado ou o provimento do agravo interno a fim de que seja também provido o recurso especial interposto. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 2.886/2.897 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 3. A reforma do julgado no que diz respeito à necessidade de concordância expressa do acordo extrajudicial, apesar da existência de procuração aos advogados com poderes para transigir, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedente. 4. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Precedente. 5. Agravo interno não provido.
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