Decisão · STJ

STJ HC 815820

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-13publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consoante disposição da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 2. A decisão que determinou a realização de exame criminológico está devidamente fundamentada, tendo sido destacado, pelo Tribunal de origem, a falta de mérito subjetivo para a concessão do benefício de livramento condicional, pois praticou falta grave quando em cumprimento de pena no regime semiaberto, tendo sido regredido ao regime fechado. Aquela Corte também considerou não demonstrado comportamento satisfatório durante a execução da pena, ou mesmo condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir. 3. Ademais, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado." (AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 4. Quanto ao pedido da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra a decisão de fls. 119-123, que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa que a decisão deve ser reformada para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução penal que concedeu livramento condicional sem a necessidade da realização do exame criminológico. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma e, caso não se conheça do habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consoante disposição da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 2. A decisão que determinou a realização de exame criminológico está devidamente fundamentada, tendo sido destacado, pelo Tribunal de origem, a falta de mérito subjetivo para a concessão do benefício de livramento condicional, pois praticou falta grave quando em cumprimento de pena no regime semiaberto, tendo sido regredido ao regime fechado. Aquela Corte também considerou não demonstrado comportamento satisfatório durante a execução da pena, ou mesmo condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir. 3. Ademais, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado." (AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 4. Quanto ao pedido da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 5. Agravo regimental improvido.
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