Decisão · STJ

STJ AREsp 2510102

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO DEPOIMENTO DA PRÓPRIA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local constatou a existência de dúvida sobre a participação do agravado no delito de cárcere privado, de modo que o pedido do Ministério Público pela condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Conforme o entendimento deste colegiado, o depoimento do policial não é inerentemente superior ou inferior a outros meios de prova, devendo ser valorado motivadamente pelo juiz e cotejado com o restante do acervo probatório. Não existe, portanto, obrigatoriedade de a sentença encampar a narrativa dos policiais, mormente quando a própria vítima relatou os fatos de maneira diversa em juízo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 642-644). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria a Súmula 7/STJ, bastando revalorar os fatos e provas da causa para se concluir que o réu ELISSANDRO praticou também o crime de cárcere privado. Afirma que os testemunhos dos policiais seria dotado de fé pública, devendo prevalecer em relação ao que foi dito pela vítima. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO DEPOIMENTO DA PRÓPRIA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local constatou a existência de dúvida sobre a participação do agravado no delito de cárcere privado, de modo que o pedido do Ministério Público pela condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Conforme o entendimento deste colegiado, o depoimento do policial não é inerentemente superior ou inferior a outros meios de prova, devendo ser valorado motivadamente pelo juiz e cotejado com o restante do acervo probatório. Não existe, portanto, obrigatoriedade de a sentença encampar a narrativa dos policiais, mormente quando a própria vítima relatou os fatos de maneira diversa em juízo. 3. Agravo regimental desprovido.
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