STJ REsp 2091477
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jane Karina Ferreira Mota da Cruz desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "o acórdão regional registrou que não poderiam ser computados como tempo de contribuição os períodos entre 08/02/1988 a 24/06/1988, 09/08/1988 a 23/12/1988, 01/02/1989 a 19/06/1989, 14/08/1989 a 28/12/1989, 05/02/1990 a 22/06/1990 e 13/08/1990 a 28/12/1990, laborados como aluna aprendiz pela parte agravante, já reconhecidos e averbados pelo INSS por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, por entender que a Certidão de Tempo de Estudo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, não seria hábil para comprovar o exercício de atividade remunerada por conta da União. Diante disso, nota-se que a própria Turma do TRF5 apesar de reconhecer que os períodos foram averbados pelo INSS, deixou de determinar o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante a Polícia Federal - DPF/PB, o que afronta o art. 6º, §1º da Lei Nº 3.238, de 1º de agosto de 1957, que dispõe sobre a ocorrência do ato jurídico perfeito, visto que os períodos laborados como aluna aprendiz já foram averbados, tendo sido consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (fl. 379). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.