Decisão · STJ

STJ AREsp 2426091

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso , devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida aos 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO ANDRADE SOARES SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do apelo nobre. Nas presentes razões, o agravante alega, em síntese, que "(..) O r. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disponibilizada no Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) que circulou no dia 03/12/2021 (sexta-feira), fl. 878 e-STJ. Considerando-se a data de publicação como sendo o primeiro dia útil seguinte à disponibilização desta no Diário do Judiciário Eletrônico, conforme preceitua o artigo 4º, §3º da Lei 11.419/2006, ou seja, o dia 06/12/2021 (segunda-feira), o prazo recursal começou a fluir a partir do dia 07/12/2021 (terça-feira), não tendo havido, entretanto, expediente no dia 08/12/2021 por se tratar de dia da Justiça, nos termos do art. .81, §2º, IV, do RISTJ)" (fl. 1.092 e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao crivo do c olegiado. Impugnação às fls. 1.100-1.111 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso , devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida aos 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido.
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