Decisão · STJ

STJ HC 889829

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-03-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida na sen tença em razão da periculosidade social do paciente - o acusado é reincidente em crime patrimonial (roubo) e, embora tenha respondido ao processo em liberdade, teria demonstrado propensão para o crime, pois, voltou a praticar novo delito após o crime que resultou na presente condenação, o que evidencia o efetivo risco de reiteração delitiva. Necessidade de resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, decretada a custódia cautelar, pela prática de uma infração ao disposto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e outra ao art.155, § 4º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos nos dias 19/9/2020 e 26/9/2020, na agência 8.105 do Banco Itaú, situada à Avenida Conselheiro Carrão, n. 2;166, São Paulo-SP (e-STJ fl. 33). Em suas razões, a defesa alega que o fato novo que teria justificado a decretação da prisão do agravante na sentença seria da mesma data o crime, dia 26/9/2020, pelo qual foi condenado. Assim, embora o acusado cumpra pena por outros delitos, entende que a prisão não poderia ser decretada por fatos da época. Diante disso, pede seja o recurso provido para assegurar ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida na sen tença em razão da periculosidade social do paciente - o acusado é reincidente em crime patrimonial (roubo) e, embora tenha respondido ao processo em liberdade, teria demonstrado propensão para o crime, pois, voltou a praticar novo delito após o crime que resultou na presente condenação, o que evidencia o efetivo risco de reiteração delitiva. Necessidade de resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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