STJ EREsp 1865264
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Assim, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar a decisão monocrática do relator, verifica-se a preclusão em relação à fixação da verba sucumbencial em grau recursal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e outro desafiando acórdão prolatado pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 3.384): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Evidenciada a complexidade técnica dos aspectos fáticos em que se ampara a pretensão indenizatória e que serviram de fundamento para a Corte de origem manter a condenação imposta na sentença, forçoso o reconhecimento da necessidade da prova pericial, a teor do disposto no art. 145 e, a contrario sensu, do que dispõe o art. 420, parágrafo único, I, ambos do CPC" (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 3. "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Recurso especial da parte ré conhecido e provido. Inconformada, a parte embargante sustenta que o mencionado aresto teria incorrido em contradição e omissão. Para tanto, afirma que "a contradição da decisão, uma vez que o parágrafo do acórdão estadual, transcrito no voto, expressamente infere a desnecessidade de prova técnica para solução da controvérsia, uma vez que a discussão envolve tão somente a análise da legislação de regência e a interpretação das cláusulas contratuais" (fl. 3.399). Em acréscimo, alega que, no julgamento do AREsp n. 1.783.990/SP, a Segunda Turma deste STJ manteve incólume aresto do TJSP, que julgou desnecessária a produção probatória em caso semelhante, o que demandaria a uniformização da jurisprudência deste Colegiado Superior. O recurso foi impugnado às fls. 3.416/3.426. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Assim, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar a decisão monocrática do relator, verifica-se a preclusão em relação à fixação da verba sucumbencial em grau recursal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.