STJ AREsp 2260841
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp n. 1.567.607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JOANICE APARECIDA MARCHIORETTI DE CARVALHO contra decisão monocrática de minha lavra às fls. 338/340, que negou provimento ao agravo em recurso especial diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido do não cabimento de recurso de apelação contra decisório interlocutório, deixando consignado, ainda, que a existência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inconformada, a parte agravante sustenta que "o Douto Juízo da origem acolheu totalmente a impugnação do cumprimento de sentença ofertada pelo INSS. Logo, não havia como prosseguir a execução, sobretudo ante a inexistência de "valor remanescente" a ser apurado ou apresentado pela parte credora" (fl. 348). Aduz, ainda, que, "analisando as nuances e especificidades do caso concreto, encontram-se presentes os três pressupostos para a aplicação da "fungibilidade recursal", tendo em vista a patente existência de "dúvida objetiva"(pois o próprio julgador nomeou o ato como "sentença" e ainda acolheu totalmente a impugnação)" (fl. 353). Requer, por fim, a reforma do julgado agravado ou a submissão de sua insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 360). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp n. 1.567.607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). 2. Agravo interno não provido.