STJ AREsp 2257951
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. TRATAMENTO. METÓDO PEDIASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese, a questão jurídica infralegal devolvida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à legalidade ou não quanto à negativa, pelo plano de saúde , de cobertura para tratamento do agravante pelo método Pediasuit. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por H. S. S. - MENOR - (representado por: A. L. dos S. ) contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que julgue a apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, contudo, afastando de plano a terapia fisioterápica pelo método Pediasuit, que é classificada como método experimental (fls. 592/595, e-STJ). Naquela oportunidade, ressaltou-se que as duas Turmas , que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit. Nas presentes razões (fls. 599/612, e-STJ), a agravante alega que não foram observadas as peculiaridades do caso, que envolvem reexame de provas, e, portanto, aplicação da Súmula nº 7/STJ, já que as instâncias ordinárias debateram a eficácia do método - Terapia Pediasuit - "(..) a partir de estudo de caso do Departamento de Fisioterapia da Universidade Federal de Sergipe e, especialmente, da incorporação do tratamento na Rede Estadual de Saúde do Governo da Paraíba (ofício de fls. 619/621 da Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência dos autos no primeiro grau)" (fl. 603, e-STJ). Destaca que, "(..) após o julgamento da Segunda Seção, observa-se que o legislador infraconstitucional atuou (Lei nº 14.454/2022) e exigiu de forma alternativa a comprovação da eficácia (§13, inciso I, do Art. 10 da Lei LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998. ) ou a recomendação da Conitec/órgão de saúde de reconhecimento internacional - não há cumulatividade de requisitos - como critério de obrigatoriedade para fornecimento de tratamentos não previstos no rol da ANS" (fl. 609, e-STJ - grifou-se). Na hipótese, foi comparada a eficácia do tratamento com fundamento na incorporação do mesmo pela rede pública de saúde do Estado do Sergipe. Ao final, requer a reforma da decisão combatida. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (fls. 617/665, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. TRATAMENTO. METÓDO PEDIASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese, a questão jurídica infralegal devolvida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à legalidade ou não quanto à negativa, pelo plano de saúde , de cobertura para tratamento do agravante pelo método Pediasuit. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.