STJ AREsp 2355480
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. 2. Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA desafiando decisão que negou provimento ao agravo, por entender que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos (Súmula 7/STJ). Em suas razões, a parte agravante sustenta que o julgamento do recurso especial não depende da reapreciação de fatos e provas dos autos, mas apenas de nova interpretação a ser dada aos dispositivos infraconstitucionais postos como violados, de forma que não se verifica a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que "houve, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nítida violação à legislação federal, mais especificamente aos dispositivos da Lei Federal nº 13.105/2015, arts. 8º e 537, §1º, inc. II, primeira parte, posto que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao deixar de realizar a devida manifestação sobre a proporcionalidade e razoabilidade do expressivo valor das astreintes, acabou por violar o art. 8º do CPC, que trata desses dois princípios como normas fundamentais do processo civil, bem como desconsiderou o que preconiza o art. 537, §1º, inc. II, primeira parte, da norma processual civil, que permite ao magistrado de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação" (fl. 268). Ademais, defende que o recurso merece provimento, pois também foi lastreado pelo permissivo da alínea c, inciso III, do art. 105, da Constituição. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 316). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. 2. Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno não provido.