Decisão · STJ

STJ AREsp 2384507

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-03-01
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o apelo nobre (fls. 508-511 e-STJ). Em suas razões (fls. 515-531 e-STJ), a agravante alega que "(..) não pretende discutir sobre a existência da cláusula ou mesmo sua interpretação, mas tem como finalidade a análise acerca da possibilidade de estabelecimento de limites de cobertura pelo plano de saúde" (fl. 517 e-STJ) . Aduz que indicou a violação dos artigos 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, 4º da Lei nº 6.661/2000 e 186, 187, 188, 421, 422 e 927 do Código Civil. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 83/STJ, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou impugnação (fl. 565 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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