STJ REsp 2082102
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não solucionou a contenda sob o enfoque da tese recursal de que o chamado "menor assistido", tratado no Decreto-Lei n. 2.318/86, acabou sendo substituído pelo Programa da Lei n. 10.097/2000, que criou a figura do "aprendiz", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido ao afastar a pretendida isenção e concluir pela condição de segurado obrigatório do aprendiz, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por AGRO-COMERCIAL AFUBRA LTDA. e ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL desafiando decisão de fls. 314/317, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) no tocante ao argumento de que a "regra isentiva da contribuição previdenciária prevista no art. 4º, caput e § 4º, do Decreto-Lei 2.318/86 deve ser aplicável agora aos aprendizes, uma vez que o chamado "menor assistido", tratado pelo Decreto-Lei 2.318/86, acabou sendo substituído pelo Programa da Lei 10.097/2000 que criou a figura do "aprendiz", atualizando apenas a nomenclatura do programa, que passou a ser mais abrangente pela Lei 10.097/2000" (fl. 226 - g.n.); e (II) aplicação da Súmula 283/STF, na medida em que a ora recorrente deixou de impugnar fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido ao afastar a pretendida isenção e concluir pela condição de segurado obrigatório do aprendiz. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) " não prospera o entendimento que "o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a regra isentiva da contribuição previdenciária prevista no art. 4º, caput e § 4º, do Decreto-Lei 2.318/86 deve ser aplicável agora aos aprendizes .. ", pois o acórdão discorreu que o aprendiz seria qualificado como empregado, além de contribuinte obrigatório, nos termos do art. 45 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 e que não poderia se valer da isenção tributária contida no art. 4, §4º, do Decreto-Lei 2.318/86" (fl. 327); e (II) "no tocante à suposta incidência da Súmula 283 do STF, as Agravantes tiveram o cuidado de demonstrar enfaticamente a sua inaplicabilidade na hipótese em apreço quando mencionaram acerca da ilegalidade do recolhimento previdenciário sobre os valores pagos aos jovens aprendizes, eis que não podem ser considerados segurados obrigatórios do RGPS. As Agravantes não se limitaram a fazer tal afirmação sem demonstrar as razões que permitem chegar a essa conclusão, tendo sido abordado todos os pontos trazidos no acórdão recorrido quando da interposição do Recurso Especial" (fl. 328). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 339). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não solucionou a contenda sob o enfoque da tese recursal de que o chamado "menor assistido", tratado no Decreto-Lei n. 2.318/86, acabou sendo substituído pelo Programa da Lei n. 10.097/2000, que criou a figura do "aprendiz", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido ao afastar a pretendida isenção e concluir pela condição de segurado obrigatório do aprendiz, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.