STJ RHC 184054
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois a respectiva ação constitucional tem por objeto sanar ilegalidade verificável de plano, não sendo possível, por tal razão, aferir a materialidade e a autoria delitivas. 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da real possibilidade de fuga do ora agravante, "que se encontrava em um hotel à beira da estrada, com indícios claros de que visava foragir do distrito da culpa". 3. De fato, a existência de elementos concretos indicativos da possibilidade de fuga constitui elemento suficiente para decretar a prisão cautelar, para garantir a aplicação da lei penal, estando, assim, devidamente justificado o decisum de primeira instância. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a defesa, repisando as anteriores alegações, que a prisão do agravante não ficou devidamente fundamentada. Repete sobre os bons predicados pessoais, ventilando a possibilidade da aplicação de medidas diversas do cárcere. Aduz que "em nenhum momento ocorreu fuga por parte do recorrente e muito menos obstáculos criados por ele próprio para a colheita da prova já que ele colaborou com as investigações " (fl. 1.009). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois a respectiva ação constitucional tem por objeto sanar ilegalidade verificável de plano, não sendo possível, por tal razão, aferir a materialidade e a autoria delitivas. 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da real possibilidade de fuga do ora agravante, "que se encontrava em um hotel à beira da estrada, com indícios claros de que visava foragir do distrito da culpa". 3. De fato, a existência de elementos concretos indicativos da possibilidade de fuga constitui elemento suficiente para decretar a prisão cautelar, para garantir a aplicação da lei penal, estando, assim, devidamente justificado o decisum de primeira instância. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido.