Decisão · STJ

STJ AREsp 2381712

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Para refutar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por EDENIR MARIA FONSECA DAZZI desafiando decisão de fls. 691/694, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na impossibilidade de revisão do entendimento do Tribunal de origem, que consignou a não comprovação da qualidade de segurado diante da incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, defende unicamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao seu pleito, pois, de acordo com o que argumenta, a análise da controvérsia não demanda exame de fatos ou de provas existentes nos autos, mas sim de matéria de direito. Aduz que "o erro na valoração da prova é ainda mais gritante, quando se verifica que não há nenhum laudo sequer que ateste com veemência que a incapacidade da agravante é anterior a maio de 2014, existindo apenas suspeitas/especulações/suposições por parte INSS, ocasião em que deveria militar em prol da agravante o princípio do in dúbio pro misero" (fl. 704). Pondera que "A mera preexistência da doença não veda a concessão do benefício. É necessário que a incapacidade dela decorrente seja antecedente. É o que dispõe a parte final do § 2º, do art. 42 da Lei n. 8.213/1991" (fl.708). Assere, ainda, que, "de acordo com os documentos que foram anexados aos autos, pode-se afirmar que a Data de Início da Incapacidade da agravante é de março de 2015, e que muito embora a data de início da doença possa ser anterior, a incapacidade laboral sobreveio em data posterior, isso a partir de março de 2015" (fl. 709). Devidamente intimada, a parte recorrida não impugnou, conforme certidão de fl. 755. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Para refutar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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