Decisão · STJ

STJ AREsp 2266082

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-12-07publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso em apreço, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Na hipótese, infirmar a conclusão do acórdão, no sentido de que houve prática de ato ilícito a ensejar indenização, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas dos autos, providências inviáveis conforme disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido" (fl. 785 e-STJ). Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão no julgado. Sustenta que ser " vedado ao incorporador alterar o projeto, modificar as especificações ou se desviar do plano de construção quando não houver autorização unânime dos interessados ou exigência legal" (fl. 802 e-STJ). Ao final, requer a reconsideração do julgado . Impugnação às fls. 805/807 (e-STJ) , com pedido de imposição de multa ao argumento de que os embargos de declaração são protelatórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso em apreço, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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