STJ AREsp 2361830
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem afirmado a nulidade do ato de cancelamento do registro de diploma em razão da ausência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é certo que eventual alteração de tais premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo, por entender que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (Súmula 7/STJ). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.219/1.220). Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) a União deve ser responsabilizada pelo descumprimento do dever legal de fiscalizar o curso de graduação ofertado pela FAMOSP; (II) limitou-se a cumprir a determinação do Ministério da Educação e Cultura e, por isso, não praticou qualquer ato ilícito; (III) a FAMOSP assumiu para si o ônus da oferta irregular do curso; e (IV) a Administração Pública detém o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de ilegalidade, o que, por certo, inclui o registro de diplomas irregularmente emitidos. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.250). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem afirmado a nulidade do ato de cancelamento do registro de diploma em razão da ausência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é certo que eventual alteração de tais premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.