Decisão · STJ

STJ APn 927

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-07-31publicado em 2024-03-01
CONSUMIDOR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO. ART. 222-A, CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. PROVA FORA DO AMBITO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 156, CAPUT, CPP. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, não demonstrando a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento (art. 222-A, CPP). 3. A ausência de demonstração pela defesa da pertinência e da necessidade do alargamento do pedido de cooperação impõe o indeferimento das diligências pleiteadas, consistentes em extratos bancários fora do âmbito da acusação formulada (art. 156, "caput", CPP). 4. Indeferida a realização de perícia contábil, por ausência de demonstração de sua necessidade e pertinência, além de referir-se a período fora dos limites temporais da acusação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por meio da qual indeferi os seguintes pedidos: a) a requisição de extratos das contas bancárias 279-C0642036 e 0240-00586304, abertas no USB Switzerland AG, desde a sua abertura até janeiro de 2001; b) a realização de perícia contábil; e c) a oitiva de testemunhas residentes no exterior (fls. 6424/6428). O agravante alega que a exigência de justificativa da defesa quanto à necessidade de oitiva das testemunhas demanda exposição da estratégia defensiva de antemão. Viola, assim, o direito ao devido processo legal, à ampla defesa, à prova, ao acesso à justiça, ao princípio da paridade de armas, ao princípio da inocência e à liberdade de atuação profissional. Afirma que o direito de arrolar testemunhas livremente representa garantia da defesa, mesmo porque o art. 396-A do CPP não impõe qualquer dever de justificar a escolha das testemunhas. Sustenta que a oitiva das testemunhas visa a dar conhecimento de como se deu a abertura e a movimentação das contas, como e quais foram as diligências realizadas e as providências adotadas pelas autoridades bancárias suíças em relação às contas do agravante. Quanto à eventual demora de 270 dias para a efetivação da diligência, pontua que "a garantia da razoável duração do processo também é uma garantia individual do Acusado, portanto, de modo que somente estará razoável duração do processo se ela permitir o adequado exercício de sua defesa" (e-STJ fl. 6443). Em relação ao indeferimento da requisição dos extratos bancários, entende que o Ministério Público somente requereu a parte da documentação que era relevante do ponto de vista da acusação e que não demonstrou a realidade contábil da conta. Com efeito, quanto ao atendimento da diligência: "trata-se de fato da maior importância, sendo o cerne da discussão sobre a própria tipicidade do delito de lavagem de dinheiro" (fl. 6.444). Aduz que essa prova não pode ser diretamente produzida pelo Agravante, pois este "já não é mais correntista, e foi obrigado a fechá-las, de modo que a agência bancária já não lhe fornece qualquer dado a elas pertinentes, a não ser por pedido oficial das autoridades brasileiras" (fl. 6.445). Aponta que a defesa promoveu a juntada de prova pericial contábil em razão da ausência de realização da perícia oficial. Foi realizada para demonstrar que os depósitos reputados ilícitos pela denúncia tiveram origem em aplicações financeiras sucessivas que recaíram sobre os recursos iniciais usados para a abertura das contas, sem contemporaneidade ou relação com os fatos tidos como ilícitos. Entende que esse parecer contábil fornece balizas e justificativas técnicas para embasar o pedido de perícia oficial, razão pela qual deve ter seu valor probatório reconhecido. Aduz que "a tese essencial da defesa consiste na demonstração de que os únicos depósitos realizados nesta conta ocorreram por ocasião de sua abertura e toda a movimentação posterior se tratou de aplicação financeira dos mesmíssimos recursos iniciais, o que afasta o nexo de causalidade entre as operações financeiras e a suposta lavagem de dinheiro citada na inicial" (fl. 6446). Defende, assim, a produção de prova pertinente em juízo. Requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão de fls. 6424/6428. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 6454/6464, pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. AgRg na AÇÃO PENAL Nº 927 - DF (2019/0223793-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOSÉ GOMES GRACIOSA ADVOGADOS : BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109 MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932 ADVOGADOS : THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563 LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950 ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF049341 RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - DF055574 MARINA FERES CARMO - DF060972 RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524 CATARINA SANT ANNA DA SILVA - DF074294 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : FLAVIA LOPES SEGURA GRACIOSA ADVOGADOS : BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109 MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932 ADVOGADOS : THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563 MARINA FERES CARMO - DF060972 CATARINA SANT ANNA DA SILVA - DF074294 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO. ART. 222-A, CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. PROVA FORA DO AMBITO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 156, CAPUT, CPP. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, não demonstrando a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento (art. 222-A, CPP). 3. A ausência de demonstração pela defesa da pertinência e da necessidade do alargamento do pedido de cooperação impõe o indeferimento das diligências pleiteadas, consistentes em extratos bancários fora do âmbito da acusação formulada (art. 156, "caput", CPP). 4. Indeferida a realização de perícia contábil, por ausência de demonstração de sua necessidade e pertinência, além de referir-se a período fora dos limites temporais da acusação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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