Decisão · STJ

STJ HC 825141

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DELEGADO DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Delegado de Polícia está autorizado a representar pela transferência do apenado para o RDD, segundo a dicção do § 1º do art. 54 da Lei n. 7.210/94, por ter sido a autoridade administrativa que tomou conhecimento dos fatos ensejadores da necessidade desta forma especial de cumprimento da pena, haja vista que o art. 54 da Lei de Execução Penal - LEP prevê a legitimidade do Diretor do Presídio, ou de outra autoridade administrativa, como ocorreu no caso. Com efeito, no contexto fático dos autos está clara a legitimidade do Delegado de Polícia em representar pela inclusão do paciente no RDD, por ter sido no âmbito de um inquérito policial presidido por esta autoridade que se constatou que o paciente era líder de organização criminosa. 2. Da leitura do julgado atacado constata-se a existência de extensa e robusta fundamentação para a inclusão do paciente no RDD, tendo ficado assentado que o paciente mesmo preso continuou a comandar grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Brumado/BA e que está em contenda com facção rival. 3. "Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido (ut, RHC 103.368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/12/2018)" (AgRg no HC 624.287/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão da minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus. No presente agravo, a defesa reafirma que a inclusão no RDD é originada de representação de parte ilegítima, pois o Delegado de Polícia não possui legitimidade para realizar o requerimento. Reitera, ainda, a ausência de intimação da defesa para a inclusão no RDD e a ausência de fundamentação da decisão. Busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DELEGADO DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Delegado de Polícia está autorizado a representar pela transferência do apenado para o RDD, segundo a dicção do § 1º do art. 54 da Lei n. 7.210/94, por ter sido a autoridade administrativa que tomou conhecimento dos fatos ensejadores da necessidade desta forma especial de cumprimento da pena, haja vista que o art. 54 da Lei de Execução Penal - LEP prevê a legitimidade do Diretor do Presídio, ou de outra autoridade administrativa, como ocorreu no caso. Com efeito, no contexto fático dos autos está clara a legitimidade do Delegado de Polícia em representar pela inclusão do paciente no RDD, por ter sido no âmbito de um inquérito policial presidido por esta autoridade que se constatou que o paciente era líder de organização criminosa. 2. Da leitura do julgado atacado constata-se a existência de extensa e robusta fundamentação para a inclusão do paciente no RDD, tendo ficado assentado que o paciente mesmo preso continuou a comandar grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Brumado/BA e que está em contenda com facção rival. 3. "Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido (ut, RHC 103.368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/12/2018)" (AgRg no HC 624.287/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
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