Decisão · STJ

STJ AREsp 2361899

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, bem assim exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Miracema Lima Rosa Costa Leite contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Inconformada, a parte agravante defende (i) que "a Corte estadual não apreciou a indicação da vedação legal sobre eventual adesão ser considerada em processos judiciais com trânsito em julgado em momento anterior ao da vigência da lei, isto trazido expressamente na própria lei do PGCE, art. 36, §6º, vez que a corte estadual sequer menciona o dispositivo; II. Corte estadual não apreciou a previsão da mesma legislação sobre a necessidade de adesão por meio de anuência expressa, ou seja, termo de adesão assinado, o qual não foi ofertado pelo ente público. Ressalte- se que tal previsão também se encontra expressa na legislação estadual, art. 36, §§ 2º e 8º" (fl. 710); (ii) a não incidência da Súmula 280/STF, sustentando que "não se pretende averiguar se houve ofensa a direito ou qualquer norma local. Não se pretende entrar no conteúdo da norma, sua correção ou sua aplicação ao caso, mas tão somente se pretende reconhecer a omissão da corte estadual sobre as matérias indicadas acima, vez que são nucleares ao objeto recursal" (fl. 714); e (iii) a não aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto "não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória" (fl. 717). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 727). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, bem assim exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido.
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