STJ AREsp 2350180
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno, conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de Processo Civil. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORLANDO DOS SANTOS MENDES FILHO, LUIZ HENRIQUE MENDES e MAURÍCIO MENDES contra a decisão (fls. 2.675/2.677 e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foram i mpugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.690/2.692 e-STJ). Nas presentes razões (fls. 2.696/2.715 e-STJ), os agravantes manifestam o interesse na realização de sustentação oral de suas razões recursais, com fundamento nos arts. 937, IX, do CPC, 7º, § 2º -B, III, da Lei nº 8.906/1994 e 159 e 160 do RISTJ, sob pena de evidente nulidade , dado o cerceamento de defesa e violação da ampla defesa. Quanto ao mais, postulam a reforma da decisão agravada, alegando a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ. Aduzem que "(..) demonstraram detalhadamente que, no que diz respeito ao único v. acórdão citado pelo e. Tribunal a quo para fundamentar a aplicação da Súmula nº 83/STJ1, o referido r. decisum, além de não guardar qualquer relação com o caso sub judice, não concluiu, na verdade, pela impossibilidade de fixação de honorários em caso de litisconsortes excluídos da lide, como indicado pela Presidência do E. Tribunal goiano". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno, conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de Processo Civil. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido.