Decisão · STJ

STJ REsp 2041435

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-25publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Requer o agravante que "seja o presente AGRAVO conhecido e, caso não haja retratação, encaminhado a Colenda Sexta Turma deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde se espera que seja julgado procedente, para a) declarara possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a aplicação do art. 28-A do CPP e, consequentemente, sejam os autos remetidos ao Ministério Público Federal para análise do caso concreto e formulação de proposta; b) subsidiariamente, o sobrestamento do recurso até o julgamento final do Habeas Corpus nº 185.913/DF, afetado pelo rito da repercussão geral, o qual pacificará a matéria no Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, no Judiciário Brasileiro" (fl. 622). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
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