STJ AREsp 2514483
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ARTIGO 306, CAPUT, C/C O ARTIGO 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9503/1997. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACUSADO REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. DUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTE DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou que a negativa de proposta de acordo de não persecução penal se deu de maneira fundamentada, demonstrando que o acusado realmente não preenchia os requisitos legais, pois reincidente, a isso se acrescendo o fato que ele não confessou formal e circunstancialmente a prática da infração. 2. O acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles, porquanto não rebate a consideração de não preenchimento dos requisitos legais por ausência de confissão. Assim sendo, caracterizada nítida inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de rigor a aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 3. A Corte local frisou que "o réu concordou com a realização do teste de sangue, ao menos nada de concreto comprovou a defesa em sentido contrário" (e-STJ fl. 413). Além disso, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, igualmente, foram sopesados outros elementos de prova considerados hábeis a estear a condenação. Estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida pelas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. A magistrada de primeiro indeferiu os pedidos de expedição de ofício à empresa "Uber" e de exame pericial na cela em que o réu ficou detido até ser encaminhado ao pronto-socorro para realização do exame de sangue, por considerar tais providenciais inservíveis para a melhor elucidação do caso. No contexto, não destoa o aresto recorrido da mansa orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, firme de que compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender despiciendas para a formação de sua convicção, sem que tal implique cerceamento de defesa. 5. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN CARLOS DE SOUSA SANTOS contra decisão pela qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 664/668). Nas razões do regimental, a defesa insiste nas teses expendidas no recurso especial, sustentando: (i) a anulação do feito para que os autos sejam remetidos ao órgão revisor do Ministério Público a quem compete analisar se a infração anterior apontada para a negativa de Acordo de Não Persecução Penal pode ser considerada insignificante, viabilizando o acordo; (ii) a ilicitude da prova derivada do exame de sangue, porque o acusado foi coagido a realizar o teste; e (iii) cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento de produção das provas requeridas. Alega que a ausência de confissão não foi considerada pelo Ministério Público para a negativa de proposta do ANPP, consistindo em fundamento acrescido pelo Tribunal de origem, razão pela qual a falta de impugnação do ponto não obsta o conhecimento do recurso especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 283/STF. Aduz, ainda, que a ausência de confissão não afasta a insignificância da ação penal e, portanto, não inviabilizada a proposta e efetivação do acordo. Argumenta que as questões trazidas na insurgência são eminentemente jurídicas e não encontram óbice na Súmula 7/STJ. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ARTIGO 306, CAPUT, C/C O ARTIGO 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9503/1997. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACUSADO REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. DUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTE DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou que a negativa de proposta de acordo de não persecução penal se deu de maneira fundamentada, demonstrando que o acusado realmente não preenchia os requisitos legais, pois reincidente, a isso se acrescendo o fato que ele não confessou formal e circunstancialmente a prática da infração. 2. O acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles, porquanto não rebate a consideração de não preenchimento dos requisitos legais por ausência de confissão. Assim sendo, caracterizada nítida inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de rigor a aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 3. A Corte local frisou que "o réu concordou com a realização do teste de sangue, ao menos nada de concreto comprovou a defesa em sentido contrário" (e-STJ fl. 413). Além disso, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, igualmente, foram sopesados outros elementos de prova considerados hábeis a estear a condenação. Estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida pelas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. A magistrada de primeiro indeferiu os pedidos de expedição de ofício à empresa "Uber" e de exame pericial na cela em que o réu ficou detido até ser encaminhado ao pronto-socorro para realização do exame de sangue, por considerar tais providenciais inservíveis para a melhor elucidação do caso. No contexto, não destoa o aresto recorrido da mansa orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, firme de que compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender despiciendas para a formação de sua convicção, sem que tal implique cerceamento de defesa. 5. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.