Decisão · STJ

STJ HC 880070

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-20publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES REANALISE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Irresignação do Parquet Estadual contra ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 em relação ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, não cometido no mesmo contexto do crime impeditivo, atentando para a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 7º, § 1º, e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não integração de facção criminosa e primariedade). 4. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito pela Suprema Corte . 5. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional, além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a orientação fixada. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, contudo, concedeu a ordem de ofício para "determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 em relação ao delito previsto no Art. 155, caput, do Código Penal, pelo qual foi condenado na Ação Penal n. 0789892-07.2006.8.21.0001, na qual não houve delito cometido em concurso com crime impeditivo e que se enquadra no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, atentando para a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 7º, § 1º, e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não integração de facção criminosa e primariedade)" (e-STJ fl. 196). A ordem foi concedida, de ofício, com base no entendimento fixado na Terceira Seção do STJ no sentido de que "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023) No presente recurso, o Parquet Estadual sustenta que "a disposição do artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 prevê benefício de aplicação na fase de execução penal, a referência ao concurso entre crime impeditivo e não impeditivo diz respeito ao concurso na execução de penas, e não ao concurso de crimes, matéria de enfrentamento durante a ação penal" (e-STJ fl.208). Pondera que "exigir que o concurso referido se dê apenas em relação a delitos apurados em uma mesma ação penal, em relação aos quais se reconheceu a aplicação de concurso material ou formal, significa conferir interpretação extensiva ao privilégio conferido pelo Presidente da República, em manifesta violação à sua competência exclusiva (artigo 84, inciso XXII, da Constituição Federal)" (e-STJ fl. 208). Acrescenta que "a Suprema Corte, ao julgar a Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, entendeu por concedê-la para determinar a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos habeas corpus 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774; impedindo, assim, que o indulto natalino seja concedido nas hipóteses em que o apenado estiver cumprindo pena por crime impeditivo listado no artigo7º, sob o crucial argumento de que posição contrária confronta com o que vinha sendo entendido por AMBAS as turmas do STJ acerca da matéria" (e-STJ fl. 211). Concluiu asseverando que "que o Presidente da República signatário do decreto exorbitou os limites constitucionais de sua competência ao instituir dispositivo legal que, ao invés de atingir a pena privativa de liberdade -sendo-lhe concedida a extinção da punibilidade -, acaba por criar casos de desfazimento jurídico da própria ilicitude do comportamento, atingindo os próprios efeitos secundários da sanção penal, o que está a caracterizar verdadeira anistia, matéria cuja competência para legislar é do Congresso Nacional (nos termos do artigo 48, VIII, da Constituição Federal)" (e-STJ fl. 213) Pede, assim, o "acolhimento do presente agravo interno a fim de reformar a decisão monocrática, para cassar a decisão concessiva da ordem de habeas corpus, sendo mantido o indeferimento do indulto ao paciente SANDERLEI ROCHA DE SOUZA" (e-STJ fl.217). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES REANALISE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Irresignação do Parquet Estadual contra ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 em relação ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, não cometido no mesmo contexto do crime impeditivo, atentando para a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 7º, § 1º, e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não integração de facção criminosa e primariedade). 4. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito pela Suprema Corte . 5. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional, além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a orientação fixada. 6. Agravo regimental desprovido.
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