Decisão · STJ

STJ AREsp 2230992

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-10-13publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico ao fundamento da decisão agravada. 2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada .. " (Manual de Direito Processual Civil, 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual. 4. Agravo interno não conhecido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HERMELINO QUIRINO DOS ANJOS desafiando decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, às fls. 581/583, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial. Em seu agravo interno, a parte agravante argumenta, em síntese, que juntou toda a documentação apta a comprovar seu direito à aposentadoria especial como rurícola. Requer a reconsideração do julgado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação não apresentada (fl. 616). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico ao fundamento da decisão agravada. 2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada .. " (Manual de Direito Processual Civil, 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual. 4. Agravo interno não conhecido
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