Decisão · STJ

STJ RMS 66505

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-05-14publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO. CIÊNCIA DA DECISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 202/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a manifesta teratologia na decisão impugnada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente incide a Súmula nº 202/STJ quando o terceiro não teve ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO AURÉLIO RODRIGUES MOREY contra a decisão (fls. 160/163) que negou provimento ao recurso ordinário e julgou prejudicado o pedido de liminar. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 184/186). Nas presentes razões, o agravante assevera que a decisão encontra óbice na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em virtude do flagrante cabimento do mandado de segurança. Alega que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, o ato judicial apontado como coator é teratológico, praticado com flagrante ilegalidade e afronta ao ordenamento jurídico. Aponta a incidência da Súmula nº 202/STJ. Por fim, requer a submissão do processo ao órgão julgador colegiado competente e o provimento do presente recurso para a reforma da decisão atacada (fls. 191/205). Há impugnação ao agravo (fls. 210/216). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO. CIÊNCIA DA DECISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 202/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a manifesta teratologia na decisão impugnada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente incide a Súmula nº 202/STJ quando o terceiro não teve ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível. 4. Agravo interno não provido.
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