Decisão · STJ

STJ AREsp 2294509

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FACTOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 2.030-2.031, e-STJ). Em suas razões (fls. 2.035-2.042, e-STJ), a agravante alega que o recurso "(..) padece do vício equivocadamente apontado no r. despacho e-STJ Fl. 2.030/2031, merecendo o Agravo conhecimento, por mostrar-se tecnicamente correto e, também, provimento, por ter total cabimento em seu mérito; 3.5. Como visto, trata-se de matéria exclusivamente de direito, relativa à aplicação no presente caso, das disposições legais apontadas como violadas - ART. 14 DA LEI 8.078/90, ART 186, 187, 927 PARÁGRAFO ÚNICO, 931, 932 III E 933 TODOS DO CÓDIGO CIVIL, ainda assim, que tal impedimento não se vislumbre quanto ao exame do Recurso Especial, não se tratando do disposto na Súmula 7 do C. STJ, eis que, trata o recurso de questão exclusivamente de direito, sendo certo que para exame das afrontas arguidas pelo suplicante não há necessidade do revolvimento do quadro fático bastando os demais elementos existentes nos autos para comprovar referida tese de direito;" (fl. 2.040, e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às fls. 2.046-2.050 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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