STJ REsp 2060253
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1. No julgamento do Tema 995/STJ (REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP), submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão de fls. 601/607, que deu parcial provimento ao seu recurso especial, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, bem como determinar a incidência de juros moratórios apenas na hipótese de a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A autarquia agravante afirma que o Tema 995/STJ não abrange as circunstâncias em que o segurado implementa as condições de aposentadoria no período entre a finalização do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, como na hipótese vertente. Assim, defende que, em casos tais, a reafirmação da DER somente é possível com a apresentação de novo requerimento administrativo, conforme estabelece o Tema 350/STF. Devidamente intimada a parte agravada não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 622). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1. No julgamento do Tema 995/STJ (REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP), submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração. 3. Agravo interno não provido.