STJ AREsp 2472637
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Quanto à gratuidade de justiça, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Praiamar Transportes Viação Ltda. - Praiamar Transportes Eireli desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a nulidade do decisum agravado por vício de fundamentação, uma vez que "se ateve estritamente aos fundamentos da decisão de inadmissão de Recurso Especial, não se adentrando à análise das razões do Agravo em Recurso Especial" (fl. 1.650), de modo que "não está suficientemente motivada e nem tampouco devidamente fundamentada" (fl. 1.651). Aduz, também, a inaplicabilidade da vedação sumular n. 7 do STJ, pois "a questão a ser discutida não exige reexame de fatos e provas dos autos, mas apenas a análise de direito para adequada subsunção do caso à Lei" (fl. 1.652). Afirma, ainda, a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, a qual não teria considerado as alegações apresentadas sobre a situação financeira da agravante para fins de concessão da gratuidade de justiça. Aponta que faz jus ao benefício, "em decorrência da enorme queda no faturamento da Agravante e, considerando ainda, que a PRAIAMAR nem sequer opera mais no MUNICÍPIO, de modo que vive com grande dificuldade financeira" (fl. 1.660). Por fim, indica ter havido a devida demonstração do jurisprudencial nas razões do apelo nobre, com o confronto analítico entre os julgados. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Quanto à gratuidade de justiça, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido.