STJ MS 29693
CIVILAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF. 2. Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológico, o acórdão impetrado, que apenas aplicou a jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à necessidade de impugnação, no agravo, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Não tendo sido satisfeitos os requisitos recursais de conhecimento, não é possível se avançar no exame das matérias de mérito, inclusive aquelas consideradas de ordem pública, que, aliás, devem vir prequestionadas. 4. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO OTTOBRINI COSTA - ESPÓLIO e OUTROS contra a decisão (fls. 460/464 e-STJ) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o mandado de segurança (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Em suas razões (fls. 470/540 e-STJ), os agravantes alegam, em síntese, ser cabível a presente impetração, porquanto as decisões proferidas nas instâncias ordinárias e nesta instância especial (AgInt no AREsp nº 2.272.200/SP) são teratológicas, visto que não examinaram matérias de ordem pública (julgamento citra petita, ilegitimidade de partes, prescrição e decadência), tampouco poderia ser interposto qualquer outro recurso. Acrescentam que "(..) é dever da Corte Superior anular os vs. acórdãos/r. decisão monocrática e/ou converter o julgamento em diligência para que o Eg. Tribunal "a quo" julgue todas as controvérsias apresentadas nos recursos (julgamento "infra petita" e/ou "citra petita", as matérias de ordem pública: ilegitimidade de partes, prescrição/decadência) e observe o Tema Repetitivo 988 do STJ, sob pena de violação do direito constitucional do devido processo legal e dos artigos 485 e 487, do CPC, e os §§ 3.º e 4.º do artigo 938 do CPC, quando lhe competia fazer" (fl. 491 e-STJ). Aduzem que "(..) se a r. decisão saneadora é nula de pleno direito, assim todos vs. acórdãos que lhe sucederam também são nulos de pleno direito e não podem servir de obstáculos a apreciação de outros recursos interpostos, quiçá mandado de segurança, posto que o ato nulo não suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso de tempo. Sendo assim, a Corte Especial não pode exigir impugnação específicano recurso especial sob pena de manter o v. acórdão e a r. decisão saneadora nula de pleno direito. A r. decisão saneadora nula não pode gerar efeitos e muitos menos obrigaçõese obstáculos a outros recursos, sob pena do ato nulo gerar efeitos e consequências o que contraria nossa legislação. O argumento utilizado pelo Eg. Tribunal "a quo" e pela Corte Superior de que as alegações são de forma genérica não condiz com a realidade dos autos. Por isso não deve prosperar tal argumento e nem servir de embasamento para que julgue improvido o AgInt no AREsp, posto que Mário sempre pleiteou a ilegitimidade de parte, prescrição, decadência e aplicação do Tema Repetitivo 988 do STJ (mitigação das hipóteses taxativas de agravo de instrumento). O Eg. Tribunal "a quo", alega que a impugnação foi genérica no Recurso Especial. Alegação essa que não se sustenta, tendo em vista que Mário pleiteou e pleiteia o acolhimento da ilegitimidade de parte, dos institutos da prescrição e decadência, devidamente comprovadas nos autos e corroboradas pelas declarações dos Oficiais de Registro de Imóveis de Guarujá e de Santos que Mário não é proprietário de imóveis, pela matrícula do imóvel tributado (matrícula 46.009), pelos artigos 47 e 49 do Plano Diretor, pela certidão de óbito (falecido em 11/04/1981), pelos lançamentos do tributo no período de 1989 à 2002. Como se observa não foi de forma genérica, mas sim específica, pois Mário demonstrou cabalmente a ilegitimidade de parte, prescrição e decadência. (..) É evidente a teratologia e flagrante ilegalidade dos julgamentos anteriores, posto que deixaram de julgar as matérias de ordem públicasob alegação de que a impugnação foi de forma genérica e não específica, fato esse que não condiz com realidade dos autos, pois Mário comprovou e demonstrouem seus recursos a: a)- ilegitimidade de parte: constatada nas declarações dos Oficiais de Registro de Imóveis de Guarujá e de Santos que Mário não é proprietário de imóveis; da certidão de óbito que Mário faleceu em 11/04/1981; que os lançamentos foram efetuados nos períodode 1989 à 2002 foram após o óbito de Mário (11/04/1981). b)- prescrição: tem início com os lançamentos no período de 1989 à 2002; que não houve interrupção do lapso prescricional, pois Mário nunca foi notificado/citado pessoalmente, como determina o Código Tributário Nacional (CTN) vigente à época; c)- decadência: tem início comos lançamentos no período de 1989 à 2002; que Mário nunca foi notificado pessoalmente, como determina o CTN vigente à época e nem poderia pois faleceu em 11/04/1981 e os lançamentos ocorreram no período de 1989 à 2002" (fls. 493/494 e- STJ). Buscam, ao final, o provimento do recurso para: "(..) a)- ANULAR a r. decisão de fls. 460-464 do Mandado de Segurança que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança e prejudicado o pedido liminar, pois o direito líquido e certo de Mário foram violados, posto que Mário não é proprietário de imóvel e não é devedor de IPTU, os lançamentos de 1989 à 2002 estão abrangidos pela prescrição e decadência, Mário nunca foi notificado/citado, pois faleceu(em 11/04/1981) antes dos lançamentos de IPTU de 1989 à 2002; e, porque não cabe recurso de Embargos de Divergência, como sugerido pelo Ministro Relator, em face das ausências dos requisitos: Recurso Especial e apreciação das questões controvertidas no AgInt no AREsp n.º 2272200-SP -2022/0403600-8 (julgamento "intra-petita" e "citra-petita", questões de ordem pública: ilegitimidade de partes, prescrição e decadência); b)- ANULAR o v. acórdão do Agravo Interno improvido (AgInt em AREsp n.º 2272200-SP -2022/0403600-8), e determinar a conversão do julgamento em diligência, conforme dispõe o art. 938 do CPC, para que o Julgador "a quo" complemente a decisão "infra-petita" e/ou "citra-petita", determinando que julgue as questões de ordem pública: prescrição/decadência e da ilegitimidade de parte, consoante artigos 354, 357, 485, 487e 938do CPC, com a aplicaçãoda Súmula 392 do STJ ao presente caso, tendo em vista a robusta prova dos autos e dos fatos acima expostos: b.1)- ilegitimidade de parte: constatada nas declarações dos Oficiais de Registro de Imóveis de Guarujá e de Santos que Mário não é proprietário de imóveis; da certidão de óbito que Mário faleceu em 11/04/1981; que os lançamentos se deram no período de 1989 à 2002, após o óbito de Mário em 11/04/1981; b.2)- prescrição: tem início com os lançamentos no período de 1989 à 2002; que não houve interrupção do lapso prescricional, pois Mário nunca foi notificado/citado pessoalmente, como determina o Código Tributário Nacional (CTN) vigente à época; b.3)- decadência: tem início com os lançamentos no período de 1989 à 2002; que Mário nunca foi notificado pessoalmente, como determina o CTN vigente à época e nem poderia pois faleceu em 11/04/1981 e os lançamentos ocorreram no período de 1989 à 2002; b.4)- Tema Repetitivo 988 do STJ - a aplicação do tema que mitigou as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento no presente caso; e/ou c)- REFORMAR o v. acórdão do agravo interno improvido (AgInt em AREsp n.º 2272200-SP -2022/0403600-8), para acolher os institutos da prescrição/decadência e da ilegitimidade de partes por seremquestões de ordem públicaque podem e devem ser conhecidas de ofício pelo Julgador, independentemente de provocação da parte, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consubstanciadas na robusta prova dos autos e dos fatos acima expostos: c.1)- ilegitimidade de parte: constatada nas declarações dos Oficiais de Registro de Imóveis de Guarujá e de Santos que Mário não é proprietário de imóveis; da certidão de óbito que Mário faleceu em 11/04/1981; que os lançamentos se deram no período de 1989 à 2002, após o óbito de Mário em 11/04/1981; c.2)- prescrição: tem início com os lançamentos no período de 1989 à 2002; que não houve interrupção do lapso prescricional, pois Mário nunca foi notificado/citado pessoalmente, como determina o Código Tributário Nacional (CTN) vigente à época; c.3)- decadência: tem início com os lançamentos no período de 1989 à 2002; que Mário nunca foi notificado pessoalmente, como determina o CTN vigente à época e nem poderia pois faleceu em 11/04/1981 e os lançamentos ocorreram no período de 1989 à 2002; c.4)- Tema Repetitivo 988 do STJ - a aplicação do tema que mitigou as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento no presente caso; d)- CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de o Sr Mário Ottobrini Costa não ter condições de arcar com as custas processuais; e)- CONCEDER a Tutela de Urgência, "inaudita altera pars", para obrigar a Autoridade Coatora a conhecer como tempestivo o Agravo Interno no REsp e os Embargos de Declaração, dando provimento aos pedidos de Mário; f)- CONCEDER efeito suspensivo ao AgInt em AREsp n.º 2272200-SP (2022/0403600-8); (..) i)- CONCEDER integralmente o Mandado de Segurança em face do direito líquido e certo de Mário terem sidos violados pelo não julgamento das questões de ordem pública: ilegitimidade de partes, prescrição, decadência e Tema Repetitivo 988 do STJ que mitigou as hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento, e, por teratologia e flagrante ilegalidade dos vs. acórdãos que deixaram de anular ar. decisão saneadora que deixou de acolher as questões de ordem pública: ilegitimidade de partes, prescrição e decadência, antes de organizar e sanear o processo, tendo em vista que ilegitimidade de partes, prescrição e decadência, devem anteceder a r. decisão saneadora e de organização do processo, conforme dispõe o artigo 357 c. c 354, 485, 487, 938 do CPC" (fls. 538/540 e-STJ). A parte contrária, apesar de intimada, não apresentou impugnação ( certidão de fl. 564 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF. 2. Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológico, o acórdão impetrado, que apenas aplicou a jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à necessidade de impugnação, no agravo, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Não tendo sido satisfeitos os requisitos recursais de conhecimento, não é possível se avançar no exame das matérias de mérito, inclusive aquelas consideradas de ordem pública, que, aliás, devem vir prequestionadas. 4. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido.