STJ AREsp 2467600
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando caracterizada a voluntariedade do ato, é possível o reconhecimento da figura do arrependimento posterior, ainda que não tenha sido verificada a espontaneidade. 2. Embora o agravante afirme que houve coação das autoridades judiciais para que o agente fosse compelido a ressarcir o valor, o acórdão registra o oposto. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.835-1.842). Em suas razões, o agravante sustenta que, a partir da narrativa fática delineada no acórdão, é possível verificar que a devolução do montante apropriado pelo advogado não se revestiu da livre vontade que orienta a aplicação do benefício do arrependimento posterior. Ao revés, afirma que a restituição do valor só ocorreu pelo temor concreto da atuação do sistema de justiça, a partir de ato prévio realizado pelas autoridades, de modo que deve ser afastada a voluntariedade do ato. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial, afastando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando caracterizada a voluntariedade do ato, é possível o reconhecimento da figura do arrependimento posterior, ainda que não tenha sido verificada a espontaneidade. 2. Embora o agravante afirme que houve coação das autoridades judiciais para que o agente fosse compelido a ressarcir o valor, o acórdão registra o oposto. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.