Decisão · STJ

STJ HC 873323

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES ACERCA DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Consoante consignado na decisão ora recorrida, o habeas corpus não foi conhecido, acertadamente, pois da leitura do acórdão impugnado verifica-se que a suposta ilegalidade no reconhecimento fotográfico na fase policial não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância 2. Quanto à dosimetria, o recorrente não impugnou a aplicação da Súmula 231/STJ no sentido de são ser possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 3. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO JOHNNY HERBERT FERREIRA interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por meio do qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1530688-94.2022.8.26.0228. Em suas razões, reitera as alegações de insuficiência de provas e necessidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal. Aduz ser frágil o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, devendo ser o recorrente absolvido com base no art. 386, II do CPP. Diante disso, requer "a reconsideração do juízo de admissibilidade do Habeas Corpus impetrado para que seja conhecido e provido, a partir de uma devida análise do mérito nele alegado" (e-STJ fl.376). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES ACERCA DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Consoante consignado na decisão ora recorrida, o habeas corpus não foi conhecido, acertadamente, pois da leitura do acórdão impugnado verifica-se que a suposta ilegalidade no reconhecimento fotográfico na fase policial não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância 2. Quanto à dosimetria, o recorrente não impugnou a aplicação da Súmula 231/STJ no sentido de são ser possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 3. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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