Decisão · STJ

STJ AREsp 2407996

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 457-459, e-STJ). Em suas razões (fls. 463-474, e-STJ), a agravante alega que, "(..) Ao analisar a presente demanda, verifica-se que ao informar acerca da violação à Lei n. 9.656/98 e ao Código de Processo Civil, impugnou a incidência da Súmula 182 do STJ, de forma que a agravante atentou-se em destacar o fundamento atacado, pois ao informar os artigos atacados pela decisão, demonstrou a inaplicabilidade das súmulas 5, 7 e 518, (..): (..) Pelo acima exposto, é certo que não há incidência da súmula 182 do STJ, razão pela qual se faz necessária a apreciação do órgão colegiado." (fl. 470, e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às fls. 478-506 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →